TJDFT - 0765313-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 18:37
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELLI SALGADO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:53
Publicado Ficha de inspeção judicial em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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27/05/2025 13:14
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765313-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA ZAMBELLI SALGADO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca provimento judicial para compelir a parte ré em obrigação de fazer consistente em ordem judicial para obtenção de dados para identificação de perfil, o que caracteriza a produção antecipada de provas.
Esse é o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito, que se mostre incompatível com o rito sumaríssimo.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
O processo nos Juizados Especiais Cíveis se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC.
Aplica-se ao caso dos autos, o Enunciado nº 8 do FONAGE que assim dispõe: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Portanto, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de produção antecipada de provas, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração, pois de fato se faz necessário apurar os registros de acessos, criação e demais registros (logs, número de IPs de origem com datas e horários GTM, bem como a Porta Lógica de Origem) referentes ao responsável pelo perfil mencionado, bem como o fornecimento de todos os dados cadastrais disponíveis do usuário @paulorobertottopr.
Tal situação, por exigir provimento judicial de forma antecipada, extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial digital, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/12/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 19:37
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 13:36
Juntada de ata
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14/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:53
Deferido o pedido de CARLA ZAMBELLI SALGADO - CPF: *13.***.*94-71 (REQUERENTE).
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13/09/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/07/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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