TJDFT - 0734995-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 15:45
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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04/05/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA LEMOS em 03/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734995-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA LEMOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., GRUPO ADM PG FIN LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei o requerente PAULO ROBERTO PEREIRA LEMOS da Sentença ID 228939533.
Certifico mais que o requerente ficou ciente do prazo de 10 (dez) dias e da necessidade de advogado para recorrer da sentença.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0734995-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA LEMOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A., GRUPO ADM PG FIN LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por PAULO ROBERTO PEREIRA LEMOS em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A. e GRUPO ADM PG FIN LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra o autor que no final de 2022 firmou contrato de financiamento com a primeira ré (ITAUCARD) do veículo Corolla, placa JJS9270, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses no valor mensal de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais).
Afirma que, em setembro de 2024, o autor entrou em contato com a primeira ré para obter informações sobre o procedimento de antecipação de parcelas, ocasião em que foi orientado a entrar em contato pelo telefone 4004-4828, que, por sua vez, o redirecionou para o número WhatsApp (13) 98151-3843, com o funcionário Ricardo Soares.
Assevera que foi solicitado a placa do veículo, o CPF e a foto do boleto do financiamento.
Informa que foi acordado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e gerado boleto com vencimento em 20/09/2024, tendo como beneficiário a segunda ré.
Aduz que realizou o pagamento, porém depois de um tempo tomou conhecimento de que o pagamento não foi destinado à primeira ré e que o boleto não tinha sido emitido pela financeira.
Alega que o banco, muito embora tenha reconhecido a fraude, não resolveu o problema e não devolveu os valores.
Por essas razões, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a primeira ré suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a primeira ré afirma que o autor foi vítima do golpe do falso boleto, amplamente divulgado pelas mídias e através dos canais de comunicação da FEBRABAN.
Alega que o autor, antes de confirmar o pagamento, teve a oportunidade de conferir para qual a instituição financeira os valores seriam direcionados, qual seria o beneficiário do pagamento, qual o valor, vencimento e desconto e o nome do pagador.
Afirma que o boleto pago pelo autor possui como beneficiário o Grupo Adm PG Fin., de modo que houve culpa exclusiva do autor ao não se atentar aos dados contidos no boleto.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda ré, embora devidamente citada e intimada (ID 219061512), não compareceu à sessão de conciliação (ID 225176024).
De consignar que a ausência de manifestação do segundo réu (GRUPO ADM PG FIN LTDA) não induz à aplicação dos efeitos da revelia ao caso, uma vez que o primeiro réu (ITAUCARD) se manifestou nos autos, apresentando defesa, a qual aproveita a ambos os réus, por força do disposto no art. 345, inciso I, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
O art. 98 do CPC milita em favor da parte, pessoa física, requerente do benefício da gratuidade de justiça, incumbindo à parte impugnante comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão.
Tendo em vista que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, limitando-se a alegar a impossibilidade de sua concessão, e considerando ainda que a litigância nos Juizados Especiais Cíveis é isenta de custas em primeiro grau de jurisdição, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, não restou demonstrado a falha na prestação dos serviços da primeira ré (ITAUCARD), na medida em que o próprio autor na inicial confessa que encaminhou ao suposto fraudador a placa do veículo, o CPF e a foto do boleto do financiamento.
Não há elementos mínimos nos autos que indiquem que os supostos fraudadores tenham tido acesso ao contrato do consumidor através de falha na segurança dos sistemas da primeira ré.
Ao contrário, diante da confissão do autor, tem-se que os prepostos da segunda ré obtiveram as informações sobre o contrato de financiamento pelo próprio autor.
No caso dos autos, a partir dos relatos da parte autora e dos documentos que instruem o feito, é possível concluir que houve culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilidade do primeiro réu (ITAUCARD).
Os elementos probatórios contidos nos autos revelam a participação ativa do autor ao repassar os dados do contrato de financiamento para um número de WhatsApp não oficial da primeira ré, bem como realizar o pagamento do boleto sem antes verificar o real destinatário da quantia.
Portanto, nota-se que o autor foi negligente ao não suspeitar do contato através de meio não oficial e ao não verificar o real beneficiário do boleto antes de realizar o pagamento.
Nesse sentido foi o entendimento da Terceira Turma Recursal do e.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO REJEITADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ADIANTAMENTO DE PARCELAS.
BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO DIVERSO DO CREDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, §3º, II DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Atende a dialeticidade imposta pelos incisos I e II de art. 1.010 do Código de Processo Civil o recurso que contém razões de fato e de direito sintonizadas com a sentença proferida.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Constitui supressão de instância o pedido de alteração do polo passivo realizada em sede de contrarrazões.
Preliminar rejeitada. 3.
De acordo com o art. 14, §3º, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No julgamento do REsp n. 2.077.278/SP1, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 3/10/2023, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da instituição financeira na hipótese de vazamento de dados que facilitam a aplicação de golpes.
Consignou-se na ementa do julgamento que “[p]ara sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada”. 5.
Constou na ementa do mencionado julgado que “[s]e comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).” 6.
Na hipótese, a autora foi vítima do golpe do “falso funcionário” ao tentar antecipar o pagamento de 13 parcelas do financiamento de seu veículo, mas nada nos autos indica que os fraudadores tinham acesso aos seus dados pessoais em razão de falha na prestação de serviços das instituições financeiras. 7.
As mensagens de WhatsApp trocadas entre a autora e o fraudador mostram que os dados pessoais e as informações sobre o financiamento foram solicitadas no início do contato como requisito para continuidade do atendimento.
Tanto é assim que o fraudador a princípio solicita que seja informado o tipo de atendimento, depois é solicitado o CPF/CNPJ e placa do veículo ou fotografia do carnê de pagamento (ID 65918267, pág. 1).
Percebe-se que foi omitida das conversas as respostas da autora a essas primeiras indagações, vindo em sequência apenas a repetição de seus dados pelo receptor das informações.
De forma que não cabe a alegação de que “[h]ouve quebra de sigilo nos dados bancários da Recorrente,”. 8.
Além de ter fornecido seus dados pessoais para emitir o boleto, a autora efetuou o pagamento sem observar que o beneficiário era pessoa física diversa do banco credor.
Ressalte-se ainda que na ocasião o pagamento ocorreu por meio da emissão de dois boletos (ID 65918263 e 65918264), e só cinco dias depois a própria a autora percebeu que o beneficiário das transações não era a instituição bancária credora (ID 65918259, pág. 2). 9.
Havendo nos autos provas contundentes de que os dados pessoais e do negócio foram fornecidos pela vítima e inexistindo indícios de malversação de dados pelos recorridos, a fraude se situa no âmbito do fortuito externo e deve ser atribuída a fato exclusivo da autora e do terceiro fraudador.
Essa combinação per se exclui a responsabilidade das instituições financeiras em aplicação do artigo 14, § 3º, inciso II do CDC.
Precedentes: (Acórdão 1700009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.); (Acórdão 1698407, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023.); (Acórdão 1401959, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.) 10.
Recurso conhecido.
Preliminares suscitadas em contrarrazões rejeitadas.
No mérito desprovido.
Relatório em separado. 11.
Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1954803, 0711105-15.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 09/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.).
Não demonstrada a falha na prestação dos serviços da primeira ré, a responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor deve ser imputada apenas à segunda ré, beneficiária da quantia, sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto ao pedido de danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a segunda requerida (GRUPO ADM PG FIN LTDA) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (20/09/2024) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/11/2024).
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da primeira ré (BANCO ITAUCARD S.A).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e baixa da primeira ré (ITAUCARD).
Em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PEREIRA LEMOS em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GRUPO ADM PG FIN LTDA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/02/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 02:33
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Juntada de Petição de intimação
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11/11/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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