TJDFT - 0703213-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTIANE SOUSA DA SILVA - CPF: *38.***.*45-43 (AGRAVANTE)
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07/03/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703213-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISTIANE SOUSA DA SILVA, ALEX BANDEIRA AMORIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MANSUR MOTORS VEICULOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc.
A fim de evitar o julgamento surpresa e em atenção ao disposto no art. 10, c/c art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a recorrente manifeste-se acerca da tempestividade do agravo de instrumento, tendo em vista que o pedido o indeferimento do pedido de tutela de urgência ocorreu por decisão proferida em 04/11/2024 (ID 216538298 da origem), a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 06/11/2024 (quarta-feira), e publicada no primeiro dia útil subsequente, 07/11/2024 (quinta-feira), por isso, em tese, o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 08/11/2024 (sexta-feira) teria termo em 02/12/2024 (segunda-feira).
Deflui-se dos autos que o recurso foi interposto somente em 04/02/2025, considerando o prazo recursal da decisão de indeferimento de pedido de reconsideração formulado na instância originária.
Cumpre ressaltar que eventual pedido de reconsideração superveniente não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição recursal.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA AGRAVADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo de instrumento, em face da preclusão das questões impugnadas. 2.
Superveniente pedido de reconsideração não tem o condão de restabelecer o prazo recursal.
Precedentes. 3.
A matéria está preclusa (Art.507 do CPC), tendo em vista que o pedido de tutela de urgência restou indeferido sem recurso.
A r. decisão agravada apenas confirma a r. decisão anterior, registrando que não havia “nada a prover acerca do pedido de reapreciação da decisão anterior, considerando que os novos documentos anexados ao processo não alteram a situação fática que determinou o indeferimento da tutela de urgência postulada na inicial”.4.
Agravo interno não provido.(Acórdão 1949319, 0729721-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) (g.n.) Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
26/02/2025 15:02
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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25/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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04/02/2025 17:38
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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