TJDFT - 0702450-02.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702450-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA EXECUTADO: GABRIELA BARBOSA CASTRO SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de impugnação à execução, apresentada pela executada no ID 249121208 na qual objetiva, em síntese, a desconstituição da penhora "on line", sob a alegação de que a constrição judicial recaiu sobre verba recebida a título de seguro-desemprego.
A parte exequente se manifestou no ID 249639879. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que houve a penhora online de R$ 2.721,03 nas contas da executada (ID 250141641).
Os documentos apresentados pela parte executada no ID 249731541 e seguintes demonstram que os valores bloqueados se revestem do caráter de impenhorabilidade, porque se referem a quantias recebidas a título de seguro-desemprego e saque-aniversário FGTS pela executada, não podendo ser objeto de penhora, pois destinadas a suprir as suas necessidades mais básicas, eis que dispensada do seu trabalho, devendo a penhora ser imediatamente retirada, sobretudo em razão da alegação de grave comprometimento da sua subsistência, já que é sua única fonte de renda (ID 249731532, 248554309).
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DO ÚLTIMO SEGURO DESEMPREGO - NUMERÁRIO REMANESCENTE - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA - LIMITE LEGAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO PROVIDO. É indevido o bloqueio/penhora sobre a última verba percebida a título de seguro-desemprego por ofender a regra esculpida no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
O seguro desemprego destina-se a suprir necessidades mais básicas, temporariamente, do trabalhador dispensado involuntariamente, e não para compor reserva de capital.
Consoante a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude." (STJ, AgInt no REsp 1881498/RS, DJe 14/09/2021)." (TJ-MG - AI: 10000211132568001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) Assim, ACOLHO a impugnação apresentada para determinar o IMEDIATO desbloqueio das quantias.
Intimem-se.
No mais, PROCEDA-SE à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutífera a tentativa anterior, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
16/09/2025 17:47
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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02/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:29
Juntada de consulta sisbajud
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01/08/2025 19:29
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:29
Deferido em parte o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:34
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA CASTRO SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de MUNIZ & MUNIZ LTDA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:56
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:56
Outras decisões
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06/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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28/05/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:42
Juntada de consulta sisbajud
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19/05/2025 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/05/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA CASTRO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de GABRIELA BARBOSA CASTRO SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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31/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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20/03/2025 14:02
Juntada de consulta sisbajud
-
20/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702450-02.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNIZ & MUNIZ LTDA REQUERIDO: GABRIELA BARBOSA CASTRO SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante o resultado negativo da Carta/mandado, intime-se a parte autora para informar o endereço atualizado e completo (com CEP) da parte ré no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou apresentado o endereço incompleto, façam-se os autos conclusos para despacho. -
26/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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17/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:59
Deferido o pedido de MUNIZ & MUNIZ LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
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17/02/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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