TJDFT - 0708413-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de ADAILTON SANTOS DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:08
Indeferida a petição inicial
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27/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ADAILTON SANTOS DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708413-15.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADAILTON SANTOS DE ARAUJO REU: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES, UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Intime-se o autor para comprovar o vínculo anterior com a primeira ré, bem como a alegada migração unilateral para o plano de saúde da segunda ré.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
25/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 15 Vara Cível de Brasília
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18/02/2025 20:01
Recebidos os autos
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18/02/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/02/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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