TJDFT - 0706604-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/09/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/08/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:23
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
25/07/2025 13:22
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/07/2025 11:35
Juntada de Petição de agravo
-
23/07/2025 14:10
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 14:10
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:24
Recurso Especial não admitido
-
09/07/2025 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/07/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível14ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 7 a 14/5/2025) Ata da 14ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 7 a 14 de maio de 2025, iniciado no dia 7 de maio de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 124 (cento e vinte e quatro) processos, sendo 11 (onze) retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0040588-55.2015.8.07.0001 0706503-72.2020.8.07.0018 0701498-28.2017.8.07.0001 0047611-43.2001.8.07.0001 0718316-28.2022.8.07.0018 0701240-42.2022.8.07.0001 0734300-06.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0721051-51.2023.8.07.0001 0712810-25.2022.8.07.0001 0701455-93.2024.8.07.0018 0701810-54.2024.8.07.0002 0745137-23.2022.8.07.0001 0021747-37.2000.8.07.0001 0726970-76.2023.8.07.0015 0742294-20.2024.8.07.0000 0712790-12.2024.8.07.0018 0744029-88.2024.8.07.0000 0744307-89.2024.8.07.0000 0745571-44.2024.8.07.0000 0745661-52.2024.8.07.0000 0745992-34.2024.8.07.0000 0703359-60.2024.8.07.0015 0747753-03.2024.8.07.0000 0719597-76.2023.8.07.0020 0748406-05.2024.8.07.0000 0726003-73.2023.8.07.0001 0749027-02.2024.8.07.0000 0749322-39.2024.8.07.0000 0749377-87.2024.8.07.0000 0749754-58.2024.8.07.0000 0718466-36.2022.8.07.0009 0749871-49.2024.8.07.0000 0750142-58.2024.8.07.0000 0750346-05.2024.8.07.0000 0751639-59.2024.8.07.0016 0715752-84.2023.8.07.0004 0750970-54.2024.8.07.0000 0725779-20.2023.8.07.0007 0751251-10.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0751517-94.2024.8.07.0000 0751600-13.2024.8.07.0000 0702338-40.2024.8.07.0018 0713047-37.2024.8.07.0018 0752522-54.2024.8.07.0000 0705860-29.2024.8.07.0001 0740943-09.2024.8.07.0001 0707387-72.2018.8.07.0018 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0705445-32.2023.8.07.0017 0724154-66.2023.8.07.0001 0715346-84.2024.8.07.0018 0740042-46.2021.8.07.0001 0754762-16.2024.8.07.0000 0718432-17.2024.8.07.0001 0732770-92.2021.8.07.0003 0004781-73.2017.8.07.0010 0701516-71.2025.8.07.0000 0701776-51.2025.8.07.0000 0706354-16.2023.8.07.0004 0702216-47.2025.8.07.0000 0702197-41.2025.8.07.0000 0701081-25.2024.8.07.0003 0702332-53.2025.8.07.0000 0710364-72.2024.8.07.0003 0702410-47.2025.8.07.0000 0702556-88.2025.8.07.0000 0703223-61.2022.8.07.0006 0716962-64.2023.8.07.0007 0702887-70.2025.8.07.0000 0702968-19.2025.8.07.0000 0702913-66.2024.8.07.0012 0703318-07.2025.8.07.0000 0706071-75.2023.8.07.0009 0703467-03.2025.8.07.0000 0703747-71.2025.8.07.0000 0703755-48.2025.8.07.0000 0722123-33.2024.8.07.0003 0703926-05.2025.8.07.0000 0704664-90.2025.8.07.0000 0705918-14.2024.8.07.0007 0704893-50.2025.8.07.0000 0704914-26.2025.8.07.0000 0704956-75.2025.8.07.0000 0704973-14.2025.8.07.0000 0705783-86.2025.8.07.0000 0745878-92.2024.8.07.0001 0706604-90.2025.8.07.0000 0706799-75.2025.8.07.0000 0708574-66.2023.8.07.0010 0707071-69.2025.8.07.0000 0708847-45.2023.8.07.0010 0707116-73.2025.8.07.0000 0715595-68.2024.8.07.0007 0707352-25.2025.8.07.0000 0707814-79.2025.8.07.0000 0709181-36.2024.8.07.0013 0705969-37.2024.8.07.0003 0707172-86.2024.8.07.0018 0713754-56.2024.8.07.0001 0732520-88.2023.8.07.0003 0708585-57.2025.8.07.0000 0722311-37.2021.8.07.0001 0722614-28.2024.8.07.0007 0713810-83.2024.8.07.0003 0702378-22.2024.8.07.0018 0731038-77.2024.8.07.0001 0715662-91.2024.8.07.0020 0717238-56.2023.8.07.0020 0710173-02.2025.8.07.0000 0704941-65.2023.8.07.0004 0734832-37.2023.8.07.0003 0741765-66.2022.8.07.0001 0744211-71.2024.8.07.0001 0702755-17.2024.8.07.0010 0748939-58.2024.8.07.0001 0721700-61.2024.8.07.0007 0707237-29.2024.8.07.0003 0704722-27.2024.8.07.0001 0024425-79.2015.8.07.0007 0745401-69.2024.8.07.0001 0743553-47.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0700683-84.2024.8.07.0001 0712463-89.2022.8.07.0001 0704763-52.2024.8.07.0014 0706370-46.2023.8.07.0011 0713804-59.2023.8.07.0020 0705510-81.2024.8.07.0020 0701387-66.2025.8.07.0000 0708188-75.2024.8.07.0018 0711043-85.2023.8.07.0010 0736113-68.2022.8.07.0001 0719040-15.2024.8.07.0001 ADIADOS 0711238-85.2019.8.07.0018 0702732-98.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0709118-63.2023.8.07.0007 0705625-62.2020.8.07.0014 0739034-86.2021.8.07.0016 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0704706-58.2024.8.07.0006 0701321-84.2024.8.07.0012 A sessão foi encerrada no dia 15 de maio de 2025 às 14:00. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
13/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
10/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA RENDIMENTOS.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
NULIDADE DA DECISÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRENTE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA 1230.
STJ.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade de penhora dos rendimentos da agravada para quitação do débito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É impossível conhecer, em sede de recurso, de argumentos, teses e alegações de fatos não formulados na instância de origem, por caracterizar inovação recursal, acarretando indevida supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido. 4..
Não configura ofensa ao princípio da não surpresa a ausência de intimação quanto ao pedido de penhora dos rendimentos da agravante, pois a citação é ato processual que dá ciência à parte acerca da ação executiva, ressalvada a possibilidade de, não efetuado o pagamento voluntário, ocorrer medida expropriatória para satisfação do débito.
Preliminar de nulidade da decisão afastada. 5.
O contraditório da decisão que determina a penhora de bens e ativos do executado é diferido para que se garanta a efetividade da medida, sendo que a posteriori lhe é garantido o exercício da defesa. 6.
A formalização da constrição judicial sem prévia intimação da parte devedora para se manifestar sobre a medida não afronta o princípio do contraditório. 7.
Em relação ao Tema 1230, o STJ determinou a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, sendo indevido o sobrestamento da Execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Decisão mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 9º, 10º, 827 a 830, 833, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.230.
Acórdão 1430663 de relatoria do Desembargador Mário-Zam Belmiro, da 8ª Turma Cível, Acórdão 1380606 de relatoria da Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, da 1ª Turma Cível, Acórdão 1273292 de relatoria da Desembargadora Gislene Pinheiro, da 7ª Turma Cível, Acórdão 1238933, de Relatoria do Desembargador Esdras Neves, da 6ª Turma Cível e Acórdão 1206221, de Relatoria do Desembargador Cesar Loyola, da 2ª Turma Cível. -
15/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de AURICELIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *43.***.*00-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/05/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 14ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 7/5 A 14/5/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 07 de Maio de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702332-53.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo ADALBERTO JOSE MUNHOZ Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0702410-47.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo WALTENCIR POLICARPO CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo ADRIANO JOSE BORGES SILVA - DF48251-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Terceiros interessados Processo 0752522-54.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo JAIME GONCALVES DA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA - RJ116636-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0702197-41.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo DORIVAL DE GEORGE ROSAS Advogado(s) - Polo Ativo PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Terceiros interessados Processo 0708188-75.2024.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0745992-34.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA Advogado(s) - Polo Ativo ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA CARLOS EDUARDO FERREIRA TAVARES - DF58823-A Polo Passivo DIVINA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA - DF14037-A Terceiros interessados Processo 0705445-32.2023.8.07.0017 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROMULO DE ARAUJO MENDES Polo Ativo CONDOMINIO VARANDAS PARAISO I Advogado(s) - Polo Ativo IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE - DF59045-E Polo Passivo J.
M.
A.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo SHARLIN RODRIGUES DOS SANTOS - DF70064-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0739711-62.2024.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo MARIA CELIA CIRINO SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo RENATA SILVA LUSO Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0712463-89.2022.8.07.0001 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo LAGO FRANQUIAS S.AHUM BURGUER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA -
22/04/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/04/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 16:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de AURICELIA ALVES DE CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706604-90.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AURICELIA ALVES DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AURICÉLIA ALVES DE CARVALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0035401-37.2013.8.07.0001, determinou a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da parte executada, ora agravante.
Em síntese, narra que se trata de execução de título extrajudicial objetivando a satisfação de crédito relativo a débitos oriundos da celebração de cédula de crédito bancário.
Preliminarmente, aduz a ocorrência de prescrição intercorrente.
Para tanto, destaca que o processo de execução enfrentou dificuldades quanto à localização de bens penhoráveis e não houve a adoção de ações concretas por parte do exequente para impulsionar o processo.
Como resultado, o prazo de prescrição foi consumado em 15/2/2025, após o período de suspensão do processo e a contagem da prescrição intercorrente.
De início, afirma que a decisão se encontra eivada de nulidade, haja vista que embora tenho sido citado, nos termos do art. 231, I, do Código de Processo Civil, ainda não se manifestou nos autos, dado que o seu prazo somente se encerraria no dia 16/7/2024, sendo que a decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fora prolatada no dia 11/7/2024.
Ainda em sede de preliminar, defende a anulação da decisão recorrida, vez que proferida sem a prévia intimação da ora agravante, caracterizando-se como “decisão surpresa”, violando, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.230 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao mérito, assevera que a quantia penhorada efetivamente representa verba alimentar, pois destinada à manutenção de seu sustento e de sua família, razão pela qual deve ser posta a salvo de qualquer constrição.
Tece demais considerações no mesmo sentido e colaciona julgados.
Requer o conhecimento e a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, a fim de afastar a penhora determinada pelo Juízo de primeiro grau.
Preparo recolhido no ID 69109823.
Devidamente intimada sobre eventual conhecimento parcial do recurso, a parte agravante manifestou-se por meio da petição de ID 69387570. É o relatório.
DECIDO.
A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 203857870 – autos de origem): Cumpra-se a decisão de id. 209477371, expedindo-se o ofício de transferência eletrônica em favor do executado Helber Carvalho Souza, atentando-se aos dados bancários informados no id. 216796775.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) No caso, a dívida tem origem em Cédula de Crédito Bancário (id. 30994215).
A parte executada usufruiu do(s) bem(ns)/serviço(s) e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
O(s) comprovante(s) de rendimentos da parte executada demonstra(m) sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirá a dignidade do(s) executado(s), nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente (id. 217239768), determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido das executadas AURICELIA ALVES DE CARVALHO - CPF: *43.***.*00-15 e MARA CARVALHO SOUZA FREIRE BARBOSA - CPF: *35.***.*67-53, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito exequendo.
O desconto deve ser efetivado sobre o rendimento líquido das executadas, sendo esse entendimento como o valor obtido após os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social, não sendo computados para tal fim empréstimos consignados ou outros débitos não oficiais.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTENTE.
BASE DE CÁLCULO.
SALÁRIO LÍQUIDO.
BRUTO COM OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM EFEITO INFRINGENTE.
DECISÃO INTEGRALIZADA. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada para conferir mais efetividade ao processo executivo, desde que resguardado valor suficiente para as despesas ordinárias no devedor, sem afetar a sua subsistência. 2.
Os descontos devem recair sobre a remuneração líquida, que se refere ao bruto reduzido apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e Previdência Social).
Não devem ser considerados descontos com empréstimos consignados ou outras avenças contratadas pelo devedor, pois não decorrem de descontos por imposição legal. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sem efeito infringente.
Acórdão integralizado." (TJ-DF 07108252420228070000 1606755, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
ABATIMENTO DE EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM CONTA-CORRENTE PARA O CÔMPUTO DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
INVIABILIDADE.
I - O acórdão exequendo determinou somente a redução da penhora na folha de pagamento do executado de 15% para 10% do seu salário líquido, portanto os empréstimos contraídos pelo devedor diretamente na sua conta-corrente não são abatidos para o cômputo da sua remuneração líquida.
II - Agravo de instrumento desprovido." (TJ-DF 07216116420218070000 DF 0721611-64.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À Secretaria: 1.
Intime-se a parte exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço do(s) empregador(res), inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito. 1.1.
Ainda, para fins de futuros levantamentos dos valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora, poderá a parte exequente fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de seu(s) patrono(s), caso haja expressa outorga de poderes a estes para receber e dar quitação em seu nome. 2.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício ao respectivo órgão empregador/fonte pagadora (Governo do Distrito Federal e Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 2.1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0035401-37.2013.8.07.0001.
Confiro à presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades. 3.
Da penhora, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, intime(m)-se-o(s) pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. 4.
Preclusa a presente decisão, autorizo desde já, independentemente de nova conclusão dos autos, que os futuros valores depositados em Juízo pelo órgão empregador/fonte pagadora da parte executada sejam levantados pela parte exequente para o adimplemento parcial e progressivo do débito exequendo.
Para tanto, deverá a Secretaria do Juízo expedir os respectivos alvarás de levantamento ou alvarás de transferência bancária, observando-se as informações bancárias a serem informadas nos termos do "item 1" da presente decisão, conforme o caso. 5.
Deverá a parte exequente se manifestar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos, instruindo os autos com o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, já descontados os valores apropriados por força da penhora aqui decretada. 5.1.
Decorrido o prazo supramencionado sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão do processo nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Após a resposta do ofício pelo órgão empregador/fonte pagadora com a efetivação da penhora, na forma determinada no "item 2" da presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se aguardará a realização dos descontos mensais sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, caso em que os autos aguardarão em Cartório os posteriores atos processuais para a integral efetivação da penhora. 6.1.
Não havendo requerimento de novas medidas constritivas, mas tão somente o interesse em se aguardar os depósitos mensais da parcela remuneratória da parte executada, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo, considerando os valores estimados dos descontos que serão realizados. 6.2.
Frustrada a implementação da penhora sobre a parcela remuneratória em razão de eventual impossibilidade informada pelo órgão empregador/fonte pagadora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. (destaques no original) 1.
Preliminar de Ofício – Conhecimento Parcial do Recurso Da análise dos autos, verifica-se que o agravo não deve ser conhecido no que tange aos pedidos de reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como quanto a questão relativa à impugnação à penhora determinada, uma vez que os referidos temas ainda não foram apreciados pelo Juízo primevo.
Logo, eventual deliberação quanto aos referidos pontos, neste momento processual, configuraria violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, os quais são vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUÍZO DE ORIGEM.
ANÁLISE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
DESPACHO CITATÓRIO.DEMORA NA CITAÇÃO.
MOTIVO.
MECANISMOS DA JUSTIÇA.
JUSTIFICATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 106 DO STJ. 1.
Por força do princípio da vedação à inovação recursal, fica o Colegiado impossibilitado de se manifestar acerca de matérias não submetidas à prévia apreciação do Juízo ordinário, sob pena de supressão de Instância e de ofensa aos preceitos do contraditório e da ampla defesa. 2.
Proposta demanda depois da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a qual prevê que a prescrição se interrompe pelo despacho citatório, eventual atraso no édito judicial ordenando a citação não prejudica os interesses do credor que exercitou o seu direito de ação a tempo e modo. 3. À luz do entendimento assentado na Súmula 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.
O despacho que determina a citação do executado constitui uma das causas interruptivas da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, alterado pela promulgação da Lei Complementar n. 118/2005. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (Acórdão 1430663, 0703901-94.2022.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/06/2022, publicado no DJe: 01/07/2022.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
SEM COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A benesse processual da gratuidade de justiça deferida à parte em primeira instância continua, salvo expressa revogação, a produzir efeitos nas instâncias recursais.
Desnecessário, portanto, repetir dita postulação ao Colegiado Recursal.
Carência de interesse verificada porque já é detentora dessa favorável posição jurídica a parte que, em razões recursais, postula os benefícios da justiça gratuita. 2.
Configura indevida inovação recursal a apresentação à instância revisora de teses não submetidas a exame do juízo de primeiro grau.
Tema de incabível apreciação, porque considerá-lo implica incorrer em grave vício de supressão de instância, além do que configura afronta ao princípio da ampla defesa pelo exercício do duplo grau de jurisdição. 3.
Em regra, o crédito originado de pensão alimentícia não paga não encontra óbice na vedação à penhora de verba de natureza alimentar recebida pelo executado.
A preferência pela penhora é de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e prioritária, nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC. 4.
A parte exequente, como titular do direito a ser satisfeito, está resguardada pelo ordenamento jurídico para perseguir que se lhe entregue o que é há muito devido, a fim de evitar que sofra prejuízo. 5. É incumbência do executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade do dinheiro afetado por constrição judicial em conta bancária de sua titularidade, conforme se verifica da regra expressa trazida pelo art. 854, § 3º, I do CPC, do qual, no caso, o agravante não se desincumbiu, pois não conseguiu demonstrar que o valor penhorado concernia a verba proveniente de auxílio emergencial. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. (Acórdão 1380606, 0719981-70.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) (destacado) Com base nos fundamentos expostos, e considerando que as questões foram diretamente abordadas em grau recursal, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, é imprescindível que as questões sejam primeiramente analisadas pelo magistrado de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso quantos aos pontos supracitados.
Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso. 2.
Preliminar de Cerceamento de Defesa A parte agravante suscita preliminar de nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia para se manifestar sobre o pedido de penhora.
Contudo, sem razão.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 9ºNão se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Art. 829.
O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Art. 830.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. (destacado) Pela dicção dos artigos supra, tem-se que a citação para saldar a dívida é o ato processual que dá ciência à parte devedora sobre o feito executivo, ressalvada a possibilidade de, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, ocorrer medida expropriatória a fim de satisfazê-la.
Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: Partindo-se do pressuposto de que durante todo o desenrolar procedimental as partes serão informadas dos atos processuais, podendo reagir para a defesa de seus direitos, parece lógica a conclusão de que a observância do contraditório é capaz de evitar a prolação de qualquer decisão que possa surpreendê-las.
Em matérias que o juiz só possa conhecer mediante alegação das partes, realmente parece não haver a possibilidade de a decisão surpreender as partes. (...) Ainda que a matéria de ordem pública e a aplicação di principio do iura novit curia permitam uma atuação do juiz independentemente da provocação da parte, é inegável que o juiz, nesses casos – se se decidir sem dar oportunidade de manifestação prévia às partes -, as surpreenderá com sua decisão, o que naturalmente ofende o princípio do contraditório. (In, Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed JusPodivm, 2016).
O princípio da não surpresa obsta a abordagem de tema não discutido nos autos.
Ou seja, o princípio da não surpresa tem por escopo obstar abuso de poder ou afrontado devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante a prolação de decisões sobre fatos e fundamentos inéditos, em relação aos quais não se deu a oportunidade de conhecimento e manifestação das partes.
Da leitura dos autos de origem, depreende-se que a executada, ora agravante, foi devidamente citada para satisfazer o crédito (ID 30994324 - autos de origem), o que não fez, de maneira que não há que se falar em cerceamento de defesa e decisão surpresa, seja porque a devedora já teve oportunidade de quitar o débito e não fez, sendo diferido o contraditório da decisão que determina a penhora de bens do executado a fim de se garantir a efetividade da medida (a intimação é realizada após a formalização da penhora); seja porque as medidas de constrição patrimonial, na sua maioria, só são exitosas se adotadas inaudita altera parts; seja porque o contraditório posterior que lhe é conferido para o exercício do direito de defesa garante os seus direitos.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE.
LEGALIDADE.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA OU REDUÇÃO DO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO A QUO.
PONDERAÇÃO DOS DIREITOS CONTRAPOSTOS.
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, considerando não ter sido demonstrada a alegada inovação recursal. 1.1.
Rejeita-se igualmente a alegação de cerceamento de defesa e decisão não surpresa, primeiro porque a recorrente já teve inúmeras oportunidades de satisfazer o crédito; segundo porque as medidas de constrição patrimonial, na maioria dos casos, só são exitosas se adotadas inaudita altera parte; terceiro porque o contraditório posterior não prejudica os direitos da recorrente; (...) 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1273292, 07053748620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA À PENHORA DE VALORES.
DESNECESSIDADE.
PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTOS DO STJ E DESTA CORTE.
Não se cogita a intimação prévia do devedor para a penhora de valores, pois o recorrente já teve oportunidade de quitar o débito ou indicar bem a penhora, tendo se quedado inerte, não violando o contraditório a ausência de prévia intimação sempre que decretada nova medida constritiva para a satisfação da execução, inclusive sob pena de permitir que obste o cumprimento de eventual penhora em seu desfavor.
A decretação de penhora sem prévia intimação do devedor para se manifestar sobre a medida, além de ser adequada para efetiva satisfação da execução, não enseja nenhuma violação ao contraditório.
A impenhorabilidade dos salários, soldos e proventos de aposentadoria prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, é excepcionada, quando se trata de cobrança de verbas alimentares.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido de que os honorários advocatícios têm característica de verba alimentar, razão pela qual é possível a penhora de parte da pensão do executado para pagamento de honorários advocatícios. (Acórdão 1238933, 07254316220198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Sem Página Cadastrada.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÁLCULOS.
INTIMAÇÃO PRÉVIA À PENHORA.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO APÓS O ATO CONSTRITIVO.
PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DO CONDOMÍNIO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PERCENTUAL ADEQUADO - 10% (DEZ POR CENTO).
PLANILHA ATUALIZADA DE FORMA EQUIVOCADA.
APLICAÇÃO DO ART. 524, §1º, DO CPC. (...) 2.
No que tange a insurgência do agravante quanto a sua não intimação para se manifestar sobre a petição juntada pelo credor com o novo valor devido, não há essa exigência no ordenamento jurídico.
A norma processual vigente determina a sua intimação seja realizada após a formalização da penhora, consoante determina artigo 841 do CPC. (...) (Acórdão 1206221, 07125834320198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Sem Página Cadastrada.) (destacado) Assim, tem-se que a formalização da constrição judicial sem prévia intimação da parte devedora para se manifestar sobre a medida não afronta o princípio do contraditório.
REJEITO a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Sobrestamento do Feito Conquanto o Tema nº 1.230/STJ trate da questão da extensão da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra de impenhorabilidade da verba de natureza salarial, estabelecida no inciso IV do mesmo dispositivo, para o pagamento de dívidas não alimentares, inclusive nos casos em que a renda do devedor seja inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, foi determinada apenas a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
Logo, indevido o sobrestamento.
Por conseguinte, em um juízo de cognição sumária, em princípio, reputo que a aparência de bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante, modo pelo qual indefiro a tutela de urgência postulada no presente recurso, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 6 de março de 2025 16:27:53.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
06/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:01
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/02/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710126-53.2024.8.07.0003
Diva Alves Ferreira
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 15:02
Processo nº 0705963-05.2025.8.07.0000
Juizo da Primeira Vara Civel do Gama
Juizo da Segunda Vara Civel de Ceilandia
Advogado: Ana Lucia Simoes Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 11:37
Processo nº 0700035-49.2025.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Franklin Michael Rocha Alencar
Advogado: Danielle Christine Silva Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2025 02:27
Processo nº 0700035-49.2025.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Cleber Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 21:57
Processo nº 0794961-32.2024.8.07.0016
Nadir Jose da Silva
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:27