TJDFT - 0701901-07.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:11
Homologada a Transação
-
23/06/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO RIDAN ARISTIMUNHO CAVALHEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 11:00
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 14:40
Juntada de consulta renajud
-
07/05/2025 08:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2025 18:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Com efeito, na ação de busca e apreensão, diante das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 911/69 pela Lei 10.391/2004, o bem deve ser restituído ao devedor fiduciante caso pague a integralidade da dívida, de acordo com a planilha apresentada pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da liminar.
Não ocorrendo, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo, o pagamento integral da dívida, a mora não está afastada e a propriedade e a posse plena do bem consolidadas no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse contexto, considerando que o valor depositado nos autos - ID 233097295 - não corresponde à dívida contratual nos termos da planilha ID 226054155, indefiro o pedido de restituição do bem.
No mais, aguarde-se o prazo para a oferta da contestação. -
25/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de THIAGO RIDAN ARISTIMUNHO CAVALHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:57
Juntada de consulta renajud
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28/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:29
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos. 1.
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC. 2.
Sem prejuízo, a fim de evitar dúvidas no cumprimento da liminar, bem como prevenir danos, indique o autor a pessoa que deverá figurar como depositário do bem, qualificando-a, bem como indicando telefone para contato no DISTRITO FEDERAL.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial.
GAMA-DF, BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 12:16:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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