TJDFT - 0737489-15.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:15
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/07/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
11/07/2025 20:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 20:01
Processo Reativado
-
11/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:32
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA REGINA NUNES DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0737489-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: MARTA REGINA NUNES DA SILVA RECORRIDO: CENTRO TERAPEUTICO EM DEPENDENCIA QUIMICA INSTITUTO DYNAMUS DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela recorrente nos quais defende haver omissão na decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Inominado.
Sustenta que o pedido de gratuidade de justiça foi formulado perante o Juízo de origem e deferido tacitamente.
Contrarrazões apresentadas.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) Os presentes embargos apontam vício inexistente.
Cumpre observar, por fim, que em que pese tenha sido requerida a gratuidade de justiça perante o Juízo de origem, não houve reiteração do pedido em sede recursal.
Destaque-se que o Juízo de admissibilidade do recurso é feito pelo relator, o qual não está vinculado ao deferimento da gratuidade pelo Juízo de origem.
Nesse sentido: “(...) 4.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, tais como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa em não ser conhecido do recurso, independentemente de qualquer outra consideração. 5.
No caso em questão, o requerido interpôs recurso inominado, mas não juntou aos autos as das guias e comprovante de pagamentos das custas processuais e preparo, nem mesmo reiterou no recurso o pedido de gratuidade de justiça. 6.
Logo, diante da ausência de recolhimento das custas e do preparo e, sem a reiteração o de pedido de gratuidade de justiça, deserto é o recurso.
Precedentes: (Acórdão 1235189, 07142271220198070003, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 16/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1229661, 07036740320198070003, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1221341, 07301677520198070016, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (...)” (Acórdão 1607513, 07013415520228070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no DJE: 31/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que impõe.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2025 09:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/06/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2025 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/06/2025 17:45
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MARTA REGINA NUNES DA SILVA - CPF: *23.***.*50-00 (RECORRENTE)
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29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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