TJDFT - 0716836-71.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:22
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:21
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTINITH MARTINS DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
REVELIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAIL CONFIGURADO.
ADVOGADO DATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Samambaia que decretou sua revelia e no mérito julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo à reparação por dano material no valor de R$ 6.573,00, decorrente de acidente de trânsito.
Em suas razões recursais, a parte ré/recorrente sustenta que o acidente de trânsito envolveu cinco carros e que inexiste culpa exclusiva para a causa do acidente.
Aduz que inexiste nos autos prova cabal entre sua conduta e o dano sofrido pelo autor/recorrido, que não foi ele quem colidiu na traseira do veículo do autor, mas sim o condutor do veículo Fiat/Toro, que, inclusive, nos autos do processo 0711205-49.2024.8.07.0009, o próprio autor/recorrido reconheceu não ter sido o réu/recorrente o responsável pelo engavetamento.
Requer seja afastada a culpa exclusiva do réu/recorrente e, subsidiariamente, que seja reconhecida culpa concorrente entre os envolvidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo diante da concessão da Gratuidade de Justiça (ID 70205917).
Contrarrazões apresentadas (ID 70205934).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar de quem é a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
III.
Razões de decidir 4.
Inicialmente, registra-se que a revelia no âmbito dos Juizados Especiais somente deve ser decretada quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No caso, apesar de o réu/ recorrente ter comparecido à audiência de conciliação, deixou de apresentar defesa.
Assim, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). 5.
Analisados os autos, as únicas provas apresentadas foram três orçamentos realizados pelo autor/recorrido para o conserto do seu veículo e o boletim de ocorrência em que se descreve a dinâmica do acidente de trânsito (ID 70202997).
Segundo o relato dos motoristas/condutores, “a ordem de colisão ocorreu da seguinte forma: 1°) VVVNIRTUS; 2°) VW/GOLF; 3°) VW/GOL; 4°) FIAT/TORO; 5°) PALIO WEEKEND, sendo que o primeiro teria parado em semáforo fechado e o último (quinto veículo) causado o engavetamento”. (ID 70202997, pág. 7). 6.
Portanto, falece o argumento do réu/recorrente de que o responsável pelos danos causados no veículo do autor/recorrido seria o proprietário/condutor do veículo FIAT/TORO, pois conforme a dinâmica do acidente, os carros anteriores estavam parados em razão de semáforo fechado, mas foram colidindo sequencialmente um no outro somente após o último veículo bater na traseira do penúltimo veículo que já se encontrava parado. 7.
Conclui-se então que os quatro veículos anteriores ao veículo do réu/recorrente estavam parados, aguardando a abertura do semáforo, porém o réu/recorrente não conseguiu frear suficientemente para evitar a colisão, seja por estar em velocidade alta ou por não ter mantido distância de segurança, desencadeando as colisões em série entre os veículos.
A teor do que dispõem os art. 28 e art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro, pressupõe-se a culpa pelo acidente ao condutor do veículo que colide na traseira do veículo que está à frente. 8.
Dessa forma, à míngua de prova capaz de afastar essa presunção, a responsabilidade civil pelo dano material sofrido pelo autor/recorrido, recai ao réu/recorrente (art. 373, II, CPC).
IV.
Dispositivo e tese 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte ré/recorrente em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Gratuidade de Justiça deferida na decisão ID 70205917. 10.
Ambas as partes, recorrente e recorrida, foram patrocinadas por advogados dativo, nomeados pelas decisões de ID 70205917 e ID 70205928, nas quais já foram fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em atenção ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22. 11.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:14
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*74-04 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/03/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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