TJDFT - 0705976-05.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705976-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: NICOLE SANTOS REBOUCAS SENTENÇA HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS ajuizou ação de despejo c/c cobrança em desfavor de NICOLE SANTOS REBOUÇAS, objetivando a resolução de contrato celebrado entre as partes, que tem por objeto a locação do imóvel situado na Avenida Contorno, Área Especial 7, Lote “R”, Edifício Crystal, Apartamento 305, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, com o consequente despejo da locatária e cobrança dos valores em atraso.
Esclarece que a requerida permanece no imóvel e está inadimplente quanto ao pagamento de aluguel, condomínio, IPTU, desde outubro de 2021.
Indica dívida no valor de R$ 22.625,60.
Ao final, requer a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e consequente despejo da locatária, condenando a parte ré a pagar os alugueis vencidos e demais despesas vencidas, além de outras que se vencerem no curso do processo até a desocupação do imóvel.
Com a inicial, trouxe documentos.
Custas recolhidas.
Decisão id. 220804662 indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos id. 221786687.
No mérito, alega sofrer sérias dificuldades financeiras, o que lhe impediu pagar os valores em cobrança.
Alega excesso na cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica pelo autor, id. 224643104.
Intimadas, as partes especificaram provas.
Gratuidade de justiça concedida à ré.
Decisão id. 229685403 indeferiu o pedido de prova pericial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Identifico a existência de coisa julgada material, no que diz respeito à cobrança do débito vencido entre outubro/2021 e abril/2023, em razão da sentença proferida nos autos n. 0700593-80.2023.8.07.0011, julgado no Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirantes.
A sentença proferida no referido processo, com trânsito em julgado, reconheceu o débito e foi objeto de cumprimento de sentença.
Ainda que a requerida não tenha adimplido o montante em aberto, é o caso de novas diligências nos referidos autos, pois já abrangido pela coisa julgada material.
Portanto, o presente processo tratará apenas da rescisão do contrato e débitos vencidos a partir de 28/04/2023, não abrangidos pelo julgamento anterior, conforme planilha id. 220162419 - Pág. 70, em respeito à coisa julgada material.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise de mérito.
Trata-se de ação de despejo, por falta de pagamento, com a qual pretende o autor a resolução de contrato celebrado entre as partes, que tem por objeto a locação do imóvel situado na Avenida Contorno, Área Especial 7, Lote “R”, Edifício Crystal, Apartamento 305, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF, com o consequente despejo da locatária e cobrança dos valores em atraso.
Afirma o autor que a locatária está inadimplente com diversas mensalidades do contrato de locação, além de parcelas referentes a taxa ordinária de condomínio e IPTU.
Pois bem.
O contrato de locação tem como causa propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária.
Nesse contrato, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e sua restituição ao fim do contrato no mesmo estado em que recebeu.
O art. 9º da Lei n.º 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu art. 62, inc.
I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual.
Em regra, incumbe ao devedor o ônus da prova do pagamento, do que a parte requerida não se desincumbiu, de modo que os pedidos formulados na inicial devem ser julgados procedentes.
Na contestação, a requerida reconhece o débito, apesar de alegar dificuldade financeira e excesso de cobrança.
Não há prova de excesso, o autor cobra apenas os alugueis em aberto, com acréscimo de condomínio e IPTU, conforme previsto em contrato, cláusula 5ª, além de multa moratória de 2% ao mês, previsto na cláusula 5ª, parágrafo terceiro.
Ademais, o débito apenas ficou volumoso, em razão da reiterada inadimplência da ré, que reside no bem de forma gratuita ao menos desde 2021.
A alegação de excesso é genérica e desprovida de qualquer prova.
Sendo assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, por meio do contrato juntado sob id. 220160312 e configurado o descumprimento das obrigações por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação e a sua condenação ao pagamento dos encargos.
Devidos, portanto, os aluguéis em atraso, condomínio e IPTU vencidos a partir de 28/04/2023 até a efetiva desocupação do imóvel.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR RESOLVIDO o contrato de locação celebrado entre as partes, que tinha por objeto o imóvel situado na Avenida Contorno, Área Especial 7, Lote “R”, Edifício Crystal, Apartamento 305, Núcleo Bandeirante, Brasília – DF.
CONDENO a locatária ao pagamento dos valores dos aluguéis em aberto, a partir de 28/04/2023 até a desocupação do imóvel, bem como taxas ordinárias de condomínio e IPTU vencidas no mesmo período, acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos e multa moratória de 2%.
Os meses que não se completaram devem ser cobrados de forma proporcional à ocupação do imóvel pela parte ré.
A partir de 01/09/2024 o débito deverá ser atualizado pela taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Expeça-se imediatamente mandado para desocupação voluntária, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório.
Como o autor decaiu de parte mínima do pedido, arcará a parte requerida, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade ficará suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705976-05.2024.8.07.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: NICOLE SANTOS REBOUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria quanto ao agravo de instrumento que a parte autora informou que interpôs (ID. 224648507).
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:39
Outras decisões
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25/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de memoriais
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19/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705976-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS REQUERIDO: NICOLE SANTOS REBOUCAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por dez dias a notícia acerca de eventual efeito suspensivo.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intimem-se as partes para especificar provas.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:11
Indeferido o pedido de HAMILTON ANTONIO DE MEDEIROS - CPF: *38.***.*84-20 (AUTOR)
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10/02/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/12/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:29
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 19:22
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:22
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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