TJDFT - 0728906-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 10:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728906-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME, IVO JOSE DE SOUZA, MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA, LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO IVO TRINDADE SOUZA Decisão ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME, IVO JOSE DE SOUZA, MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA e LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA apresentaram impugnação ao bloqueio eletrônico se seus ativos financeiros (ID 226625625), ao argumento de que impossibilita a aquisição de bens e serviços essenciais para o cotidiano do interditando, IVO JOSE DE SOUZA, e de sua família, comprometendo o pagamento de despesas básicas, como alimentação, medicamentos, contas de consumo e demais gastos inerentes à sobrevivência do núcleo familiar (ID 226352470).
Acrescenta que o ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME está impossibilitado de operar suas reservas e continuar gerando recursos necessários à manutenção da família.
Intimados os impugnantes a melhor instruir a impugnação (ID 226665280), juntaram os extratos anexos à petição, ID 226665280.
O exequente, ID 228903699, consentiu com a liberação do dinheiro capturado do executado IVO JOSE DE SOUZA.
Quanto aos demais executados, pugnou pela rejeição da impugnação, por ausência de provas que evidenciassem as declarações trazidas à baila, ou, ao menos, manutenção do bloqueio à razão de 30 %.
O MPDFT interveio, ID 229999330, pelo o desbloqueio das contas do executado IVO JOSE DE SOUZA. É o breve relato.
Decido. 1.
Da imediata restituição dos ativos de IVO JOSE DE SOUZA Tendo em vista que está incontroversa a impugnação quanto a esse executado, devolva-se ale, de plano, o montante indisponibilizado de seus ativos financeiro.
Faculto-lhe a indicação de conta para recebimento via transferência eletrônica, desde que de titularidade própria ou de procurado munido de expressos e especiais poderes para receber e dar quitação.
Ao CJU para que o faça. 2.
Do julgamento da impugnação quanto aos demais executados Por intermédio da ferramenta SisbaJud (ID 226625625), além dos recursos de IVO JOSE DE SOUZA, foram bloqueados: a) R$ 4.223,52, do ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME; b) R$ 17.310,42, de MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA; e c) R$ 163,39, de LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA.
Apesar de o ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME alegar a impossibilitado de operar suas reservas e continuar gerando recursos, os extratos colacionados, IDs 227520418, 227520419 e 227520425, evidenciam estar a parte em pleno funcionamento e auferir faturamento, de modo que não ficou demonstrado, nem de forma indiciária, o comprometimento das atividades empresarias ou da subsistência do núcleo familiar.
Vale salientar haver separação do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios e administradores (art. 49-A, Código Civil), de modo que não se pode partir da premissa de que a simples constrição de valores da sociedade vá necessariamente repercutir na esfera dos seus gestores.
Nada foi juntado para fazer prova em favor de LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA.
Quanto a MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA, anexaram-se os extratos de sua conta corrente (ID 227520421, 227520422, 227520424) e boletos referentes a fatura de cartão de crédito (ID 226352474) e plano de saúde (ID 226352473) Acontece que, realmente, na esteira do observado pelo exequente, a alegação de impenhorabilidade e os elementos coligidos são frágeis.
Isso porque não ficaram claros a origem e o destino da verba bloqueada, o que obsta o cotejo com as hipóteses legais de impenhorabilidade versadas no art. 833, do CPC.
Calha destacar que a comprovação de impenhorabilidade é ônus da impugnante (art. 854, § 3º, I, CPC), do qual não se desincumbiu, ao afirmar, genericamente, o comprometimento do núcleo familiar.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição.
Posto isso, rechaço a impugnação para converter em penhora o bloqueio dos numerários de ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME, MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA e LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA.
Expeça-se, quando publicada presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito e indicar bens passíveis de penhora.
Quanto ao mais, caso nada seja requerido pelo exequente, após a liberação da cifra em seu favor, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão/certidão de id. ), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 15:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/04/2025 15:35
Indeferido o pedido de ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-32 (EXECUTADO), IVO JOSE DE SOUZA - CPF: *78.***.*56-34 (EXECUTADO), LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA - CPF: *12.***.*79-15 (EXECUTADO), MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA - CPF: 128
-
25/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IVO JOSE DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:38
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728906-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME, IVO JOSE DE SOUZA, MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA, LUDIMILA LICIA TRINDADE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO IVO TRINDADE SOUZA Despacho Os executados impugnaram a constrição dos seus ativos financeiros (ID 226352470 e 226625616).
Ventilam o comprometimento do custeio de despesas básicas, como alimentação, medicamentos, contas de consumo e demais gastos ligados à sobrevivência do núcleo familiar.
Ademais, afirmam que o executado ARARAS HOTEL FAZENDA LTDA - ME está impossibilitado de operar suas reservas e continuar gerando recursos necessários à manutenção da família.
Para melhor aquilatar os argumentos, faculto aos impugnantes a comprovação das alegadas despesas e a juntada dos extratos de movimentação bancária das contas atingidas, contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente.
Não serão admitidos prints de aplicativos ou fotografias de telas, como a de ID 226352479.
Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor.
A seguir, vistas ao Ministério Público, à vista de interesse de incapaz, IVO JOSE DE SOUZA, por 10 dias, já dobrados.
Ressalto, desde logo, que mesmo se convertida em penhora a indisponibilização dos ativos do incapaz, o levantamento pelo credor exigirá prévia e expressa autorização do juízo da interdição, por força do art. 1.748, I, c/c 1.781, ambos do Código Civil.
Por fim, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:19
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/12/2024 16:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MARIA GILZETTE DA TRINDADE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 14:18
Outras decisões
-
19/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 17:11
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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