TJDFT - 0705255-53.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705255-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: VALDIR MOURAO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 245432106, que não teve a finalidade atingida para cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da presente ação, bem como para citação da ré.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a indicar objetivamente, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço para cumprimento da liminar concedida e, por conseguinte, da citação da ré ou dizer se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, na forma disposta no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
Como não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, no mesmo prazo, deverá a autora comprovar o recolhimento de custas específicas em face da necessidade de renovação de diligência por parte do Oficial de Justiça em endereço de Brasília ou comarcas contíguas, como consta do art. 82 do CPC.
Esclareço que a guia de custas "guia de diligência - oficial de justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Caso o novo endereço seja em outra comarca, no mesmo prazo, o autor deverá comprovar que formulou pedido de busca e apreensão diretamente perante o Juízo da respectiva Comarca, nos termos do art. 3º § 12 do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR *Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 21:59
Juntada de Certidão
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08/06/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2025 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 22:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0705255-53.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: VALDIR MOURAO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a juntada da carta precatória cumprida com finalidade atingida para apreensão.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 29/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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15/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:46
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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