TJDFT - 0753422-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:43
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753422-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS AUGUSTO LINS BRITO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID 237668021, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença foi omissa quanto aos desfalques e indevidas retiradas apontados na petição inicial, que teriam sido ratificados por contador profissional e não refutados tecnicamente pelo réu.
Argumenta que a controvérsia não se limita à mera divergência de índices, mas à identificação desses desfalques e retiradas indevidas ocorridas em períodos específicos.
Sustenta, ainda, que o indeferimento implícito da prova pericial, dada a alta complexidade técnica da matéria (análise de extratos microfilmados, rubricas contábeis antigas, múltiplos planos econômicos e conversão de moedas), configura cerceamento de defesa e omissão que invalida a conclusão de que o autor "não comprovou" seu direito.
Reitera que os alegados "saques/retiradas" foram ilegais, pois não foram solicitados pelo titular da conta e contrariam a legislação do PIS/PASEP e a Constituição Federal, especificamente o art. 239, § 2º da CF/88 e o art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975.
Afirma que a ausência de contestação específica do Banco do Brasil quanto a esses desfalques implica sua aceitação, e que o silêncio do Juízo sobre esses fatos constitui negativa de prestação jurisdicional, que leva à nulidade da decisão.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Especificamente, quanto aos alegados desfalques e indevidas retiradas, a sentença abordou expressamente a questão ao consignar que "não há qualquer indício de que houve má gestão da conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa à suposta falha na prestação do serviço não restou demonstrada".
O decisum analisou os extratos anexados (ID 219933786), concluindo que "o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora", pois os documentos contábeis fazem prova dos lançamentos originais, inclusive consta indicação da data e agência respectiva, a carecer de fundamentação específica opara afastar a sua presunção de veracidade.
Além disso, a sentença destacou que "a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por esta", prova de fácil obtenção e que se encontrava a sua disposição, sendo de difícil ou impossível ao réu diante do sigilo de tais dados, a concluir que "não restam sequer indícios nos autos que houve subtração dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP".
No que tange ao alegado indeferimento implícito da prova pericial e cerceamento de defesa, a sentença foi explícita ao decidir pela "não necessidade de dilação probatória pericial", por entender que "a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros a serem aplicados à conta PASEP", pois o que o autor busca, na verdade, é discutir expurgos inflacionários para (ID 219933790, pág. 3 e 4).
A sentença também ressaltou que "do que já consta dos autos é possível aferir a regularidade dos cálculos apresentados e as demais questões são essencialmente jurídicas", e que a "Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, em análise pormenorizada da questão, já esclareceu exaustivamente que as contas do PASEP, invariavelmente, receberam os acréscimos estabelecido pelo Conselho Diretor do Programa".
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as condições de formação do convencimento motivado, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Assim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença enfrentou todas as questões processuais e o mérito da demanda, apresentando fundamentação detalhada sobre a inexistência de má gestão ou desfalques, concluindo que "a prova dos autos é contrária ao direito invocado pela parte autora", o que demonstra a efetiva e completa prestação jurisdicional.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753422-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LINS BRITO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido, ID nº 227441178.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:57:49.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
26/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:38
Publicado Citação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:56
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2025 18:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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