TJDFT - 0064580-21.2010.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 07:14
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0064580-21.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: S.A.C.
SOLUÇÃO COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, CLAUDINO JOSE DA ROCHA, REJANE CAETANO MAIA, OSMAIR DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado por Rejane Caetano Maia Rocha para retirada de seu nome do Cartório de Distribuição/Núcleo de Emissão de Certidões do TJDFT ou, alternativamente, a expedição de certidão narrativa dos autos.
Alega a requerente que, ao consultar o NUCER/TJDFT em 08/01/2025, verificou que seu nome consta vinculado ao presente processo, o que está impedindo sua nomeação em concurso público para o cargo de professora de educação física na cidade de Goianésia/GO, cuja posse está prevista para 07/02/2025.
Decido.
Nos autos, verifica-se que, conforme sentença de ID 224587211, o processo foi extinto por abandono e já transitou em julgado, não havendo qualquer pendência processual que justifique a manutenção da restrição.
Além disso, não há interesse processual na manutenção do nome da requerente nos registros do Cartório de Distribuição, uma vez que a ação já foi extinta com trânsito em julgado, tornando legítimo o pleito para a retirada da restrição.
Por fim, diante da urgência do caso e da necessidade de viabilizar a posse da requerente no cargo público, é cabível a expedição de certidão narrativa confirmando a extinção do processo e a inexistência de débitos pendentes.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino que: 1.
Seja providenciada a retirada do nome da requerente Rejane Caetano Maia Rocha do Cartório de Distribuição/Núcleo de Emissão de Certidões do TJDFT, considerando a extinção definitiva do processo; e 2.
Seja expedida certidão narrativa nos autos, informando que o presente processo foi extinto por abandono, conforme sentença de ID 224587211, já transitada em julgado, e que não há pendências processuais.
Cumpra-se com urgência.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:42
Determinado o arquivamento
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04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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