TJDFT - 0711073-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711073-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
S.
T.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: GUILHERME DE SA TELES BRITO REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por menor , representado por seu genitor GUILHERME DE SÁ TELES BRITO, em face de GAMA SAÚDE LTDA.
Alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde contratado junto à ré, encontrando-se adimplente, e que, em razão de quadro de asma grave, foi indicado procedimento de internação em UTI pediátrica.
Sustenta que o pedido médico foi negado sob a justificativa de carência contratual, mesmo diante de situação de urgência.
Invoca o direito à cobertura nos termos do contrato e da legislação consumerista.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para autorização imediata da internação, bem como gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua apenas como locadora de rede credenciada e que não possui vínculo contratual direto com o autor, sendo a operadora contratante a responsável pelos atos administrativos e decisões de cobertura.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo da empresa NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA.
No mérito, sustenta ausência de responsabilidade, invocando a existência de carência contratual válida, ausência de conduta ilícita e culpa exclusiva de terceiro.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, reiterando a narrativa inicial quanto ao vínculo contratual e à negativa indevida da internação.
Manteve a tese de urgência do atendimento e reforçou os fundamentos legais e contratuais de sua pretensão.
O Ministério Público requereu a decretação da revelia da parte ré, sob o argumento de que esta teria tomado ciência inequívoca da ação ao comparecer espontaneamente aos autos mediante juntada de procuração.
Sustenta que, a partir desse ato, teria se iniciado o prazo para apresentação de contestação.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a ré administra de forma direta o plano de saúde contratado, assumindo a incumbência de autorizar ou negar as solicitações apresetadas pelos beneficiários.
Demais, foi a própria ré que recusou a autorização de internação do autor.
Se isso não fosse suficiente, observa-se que a ré integra a cadeia de fornecedores dos serviços contratados, o que atrai sua responsabilidade pelos fatos articulados na inicial.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo da operadora NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA. formulado pela ré.
O chamamento ao processo é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, que não se aplicam ao caso.
O instituto não se presta à formação de litisconsórcio para o exercício de pretensão regressiva futura ou responsabilidade concorrente.
Indefiro o pedido de decretação da revelia.
A juntada de procuração ocorreu antes do recebimento da petição inicial por este juízo, não se configurando, portanto, hipótese de ciência inequívoca apta a antecipar o termo inicial do prazo de defesa.
A contestação foi protocolada dentro do prazo legal, contado a partir da citação válida e do regular recebimento da petição inicial.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a internação hospitalar indicada para o autor tem caráter de urgência; 2) se o procedimento se subordina a prazo de carência.
Em que pese a relação de consumo, não vislumbro hipossuficiência do autor para demonstrar os fatos controversos.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
24/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2025 11:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 04:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 04:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 04:34
Concedida a gratuidade da justiça a T. S. T. B. - CPF: *11.***.*41-24 (REQUERENTE).
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24/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:28
Recebidos os autos
-
09/04/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 14:24
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/03/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0711073-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: T.
S.
T.
B.
REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Verifica a escolha aleatória, bem como a alegação de relação de consumo, foi oportunizada à parte autora a indicação de foro para remessa dos autos, tendo optado pela tramitação do feito no seu domicílio.
Dessa forma, DECLARO a incompetência deste Juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF.
Remetam-se os autos, de imediato.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:57
Declarada incompetência
-
14/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/03/2025 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:44
Declarada incompetência
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07/03/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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06/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0711073-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: T.
S.
T.
B.
REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por T.
S.
T.
B., CPF *11.***.*41-24, menor impúbere, representado(a) por seu genitor Guilherme de Sá Teles Brito, em face de GAMA SAÚDE LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-84, na qual a parte autora requer a sua internação, em caráter de urgência, no Hospital Santa Lúcia, para realização dos procedimentos que se fizerem necessários, conforme solicitação médica.
Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela parte ré.
Afirma que no dia 05/03/2025, após atendimento e avaliação médica, verificou-se a necessidade de sua internação em UTI, em caráter de urgência, para realização de antibioticoterapia e vigilância pneumológica rigorosa, conforme relatório médico emitido pelo(a) médico(a), Dr(a). não consta, CRM não consta (id.227942895).
Os autos vieram conclusos.
O plano de saúde negou atendimento alegando carência contratual. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
São eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de internação em leito de UTI, em caráter de urgência, para realização de de antibioticoterapia e vigilância pneumológica rigorosa, conforme documentos colacionados à inicial.
A saúde é direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF) e deve ser protegida por todos aqueles que prestam o respectivo serviço de atendimento, inclusive em caráter complementar ou suplementar.
A parte ré, ao ofertar, de forma suplementar, serviço de atendimento à saúde, assumiu a responsabilidade de promover o custeio e a cobertura dos procedimentos médicos necessários relacionados ao plano-referência.
Nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Acerca do tema, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RISCO À VIDA.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Presentes os pressupostos que assim autorizam (artigo 300 do CPC), justifica-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a realização de procedimento cirúrgico e de internação do paciente, ante a urgência e risco à vida atestados em relatório médico, além do fato de que não há falar em irreversibilidade da medida, na espécie. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1357417, 07510462020208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de realizar antibioticoterapia e vigilância pneumológica rigorosa, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Com efeito, não se vislumbra, ainda, risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de a parte ré cobrar da parte autora os gastos com o procedimento, caso, ao final, a tutela provisória seja revogada.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, é medida de rigor.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para DETERMINAR que a parte ré AUTORIZE E CUSTEIE A INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI INFANTIL da parte autora para realização de de antibioticoterapia e vigilância pneumológica rigorosa, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC.
Os demais pedidos constantes da inicial, bem como aqueles que eventualmente surgirem da evolução clínica da parte autora, deverão ser analisados pelo juízo natural.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria nº 12, de 17 de agosto de 2017.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime(m)-se a empresa Ré.
Notifique-se o HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE, para que dê efetivo cumprimento à decisão em tela, sob pena de responsabilização legal.
Brasília/DF, 05 de março de 2025.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto em Plantão -
05/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:17
Concedida a tutela provisória
-
05/03/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/03/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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