TJDFT - 0721912-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 23:53
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 23:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITAL TERCEIRIZADORA E CONSTRUTORA EIRELI em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITAL TERCEIRIZADORA E CONSTRUTORA EIRELI em 11/12/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 15:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITAL TERCEIRIZADORA E CONSTRUTORA EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:08
Decorrido prazo de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
28/06/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:51
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITAL TERCEIRIZADORA E CONSTRUTORA EIRELI em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 00:15
Publicado Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 13:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 20:30
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:40
Homologada a Transação
-
31/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 06:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITAL TERCEIRIZADORA E CONSTRUTORA EIRELI em 03/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:30
Outras decisões
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28/02/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 10:34
Deferido o pedido de OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/02/2023 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/11/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:20
Decorrido prazo de DISTRITAL TERCEIRIZADORA E CONSTRUTORA EIRELI em 07/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2022 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2022 21:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 17:35
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 17:35
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/06/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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