TJDFT - 0701743-04.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/08/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701743-04.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMUNDO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: SILVANIA CAVALCANTI DE PAIVA, JULIO CESAR MORAES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por EDMUNDO LOPES DE SOUSA em desfavor de SILVÂNIA CAVALCANTI DE PAIVA e JÚLIO CESAR MORAES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor, proprietário de um escritório situado no pavimento inferior ao apartamento de propriedade dos réus, alega que sofreu danos em razão de um vazamento de água oriundo do imóvel dos requeridos.
Alega que os réus informaram que apenas realizariam os reparos após a desocupação do imóvel pela inquilina, prevista para 10/03/2025.
Afirma, ainda, que a primeira ré fez um acordo para pagar débitos de quatro meses da sua cota parte na conta de água, em duas parcelas, porém pagou apenas uma.
O requerente aduz que não pôde solicitar o desmembramento do hidrômetro pois tem pendências financeiras.
Alega, também, que a divisão da conta de água do mês de março de 2015 é de R$ 120,00 para o seu escritório, R$ 120,00 para o apartamento 202 e R$ 822,26 para o apartamento 201 (de propriedade dos réus), valor justificado pelo vazamento.
Por isso, requer que os réus sejam condenados a custear os reparos, quitar a segunda parcela do acordo verbal e a cota da conta de água de março.
Requer, também, indenização por danos morais.
Os réus, em contestação, afirmam que adquiriram os direitos do imóvel do pai do autor, mas que o autor não forneceu os documentos que comprovem a cadeia dominial do imóvel.
Alegam que a conta de água é rateada unilateralmente pelo autor, pois há somente um hidrômetro no imóvel.
Aduzem que a individualização do hidrômetro está impossibilitada pela falta dos documentos necessários para comprovar a cessão dos direitos do imóvel e pelas pendências financeiras em nome do autor.
Afirmam que o vazamento foi prontamente consertado, restando apenas a pintura, cujo atraso foi justificado por incompatibilidade de agendas entre o autor e o profissional contratado.
Por essa razão, impugna o pedido de indenização por danos materiais, pois não foi o autor quem custeou os reparos.
Em relação à fatura do mês de março, alegam que a cobrança é abusiva e sem provas concretas (laudos, vistorias etc).
Quanto à parcela do acordo dos débitos em atraso, alegam que o pagamento estava condicionado ao desmembramento do hidrômetro.
O autor se manifestou em réplica, ocasião em que informa que o serviço de pintura foi finalizado.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Em primeiro lugar, os fatos narrados na petição de ID 240330419, sobre a suposta religação irregular da água, extrapolam os limites da lide estabelecidos pela petição inicial e contestação.
Acrescento, também, que não é objeto da lide o desmembramento do hidrômetro, pois não foram formulados pedidos nesse sentido na petição e na contestação.
A controvérsia recai sobre os danos decorrentes do vazamento de água originado no apartamento dos réus e se os réus devem indenizar o autor pelos reparos.
Também é objeto de controvérsia o pagamento da segunda parcela de um acordo verbal entre as partes e o pagamento da cota parte da conta de água vencida em março.
Por fim, também discute-se se os fatos foram suficientes para causar danos morais.
Embora o autor pleiteie indenização pelos reparos, restou demonstrado nos autos que os réus realizaram os reparos para consertar o vazamento, restando apenas o serviço de pintura.
No entanto, o autor não apresenta nenhum documento que comprove o valor pago pelo serviço, pois a declaração assinada pelo prestador do serviço não informa valores.
Assim, considerando que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC), cujo ônus de provar a sua extensão não foi desincumbido pelo autor, o pedido de indenização pelos danos materiais merece rejeição.
Quanto à segunda parcela do acordo verbal, as justificativas dos réus não merecem prosperar.
Ainda que a individualização do hidrômetro esteja inviabilizada, independentemente da causa, é certo que os réus devem efetuar o pagamento dos débitos de consumo para que não incorram em enriquecimento sem causa.
Desse modo, merece acolhimento o pedido de cobrança da segunda parcela, no valor expressamente requerido pelo autor (R$ 350,00).
Em relação à fatura de março, pelos documentos anexados aos autos é possível verificar que o valor da referida conta é completamente fora do padrão de consumo do imóvel, considerando o consumo de todas as unidades que utilizam o mesmo hidrômetro.
Portanto, é evidente que o aumento se deu em razão do incontroverso vazamento de água no apartamento dos réus, no entanto, o autor não apresentou elementos suficientes para se chegar ao valor fixado na petição inicial.
Assim, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, metade do valor da fatura vencida no mês de março de 2025 deve ser custeada pelos réus e o restante pelas demais unidades que utilizam do mesmo hidrômetro, por se tratar de medida justa e equânime ao caso concreto (art. 6º da Lei 9099/95).
Rejeito os pedidos de indenização por danos morais de ambas as partes, pois a situação dos autos envolve questões de natureza apenas patrimonial decorrentes de relação de vizinhança, sem a concreta demonstração de a direitos da personalidade das partes.
Por fim, rejeito os pedidos de multa por litigância de má-fé, pois não houve abuso do direito de ação por qualquer das partes envolvidas.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar os réus a pagar: a) R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde 30/01/2025; b) R$ 531,13 (quinhentos e trinta e um reais e treze centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal desde 12/04/2025.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2025, 15:03:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2025 18:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
08/07/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:52
Outras decisões
-
23/06/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:58
Outras decisões
-
05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/05/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
28/04/2025 16:55
Expedição de Ressalva.
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28/04/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/04/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2025 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701743-04.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMUNDO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: SILVANIA CAVALCANTI DE PAIVA DECISÃO Cadastre-se junto à autuação o nome do primeiro réu Julio Cesar Moraes, cujos dados encontram-se na petição inicial.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus que procedam ao concerto de vazamentos de água vindo do apartamento deles.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Como se pode extrair das conversas juntadas, mediante prints de Whatsapp (ID 227698148), a segunda ré já informou ao autor que o vazamento é decorrente do entupimento da pia do apartamento localizado em andar superior ao do requerente e que essa ré já estaria tomando as providências necessárias.
Inclusive foi informado ao autor que no dia 10 de março a inquilina entregará o apartamento, ocasião em que as partes poderão verificar o vazamento e providenciar o conserto.
Portanto, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a disponibilidade, a princípio, da ré já providenciar o conserto do vazamento.
Tal fato não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 28 de fevereiro de 2025, 12:18:45.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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