TJDFT - 0704569-39.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704569-39.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 08/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/08/2025 13:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de PEDRO FELINTHO GUERCI REGO em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:37
Decorrido prazo de PEDRO FELINTHO GUERCI REGO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO FELINTHO GUERCI REGO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704569-39.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada por condomínio, sob o argumento de que os valores bloqueados referem-se à renda condominial destinada ao custeio de despesas ordinárias, tais como pagamento de funcionários, manutenção das áreas comuns e demais encargos mensais imprescindíveis à administração do edifício.
A impugnação não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, a penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
A alegação de que os valores bloqueados são destinados a despesas ordinárias do condomínio, embora compreensível, não possui o condão de afastar a constrição judicial, sobretudo diante da ausência de comprovação de que tais verbas possuem natureza absolutamente impenhorável.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a mera destinação dos valores à manutenção do condomínio não os torna impenhoráveis, especialmente quando não demonstrada a existência de prejuízo irreparável ou comprometimento da própria subsistência da entidade condominial.
Dessa forma, não havendo prova inequívoca de que a penhora compromete a continuidade dos serviços essenciais do condomínio ou que os valores possuem natureza alimentar, impõe-se a rejeição da impugnação.
No mais, a tabela de débito juntada ao id 234428511 indica a multa de 10% por pagamento fora do prazo legal, bem como os honorários advocatícios aplicados para a fase, no percentual de 10%.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora, mantendo-se a constrição judicial sobre os valores bloqueados.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da decisão id 235225880.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:37
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXECUTADO)
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23/06/2025 16:37
Outras decisões
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23/06/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO FELINTHO GUERCI REGO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:12
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:00
Juntada de Petição de impugnação
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14/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704569-39.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta restou negativa.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE A pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora, razão pela qual intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
09/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2025 14:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO - CNPJ: 03.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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02/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:48
Deferido o pedido de PEDRO FELINTHO GUERCI REGO - CPF: *96.***.*32-03 (EXEQUENTE).
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25/03/2025 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/03/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704569-39.2025.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PEDRO FELINTHO GUERCI REGO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO REGO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para: - recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença; - apresentar a planilha atualizada do débito, referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença; - juntar procuração na qual FLAVIO NOGUEIRA TIMOSSI e SUELI APARECIDA DE BARROS TIMOSSI lhe outorgaram poderes no processo principal, a fim de comprovar sua legitimidade ativa, bem como procuração da parte devedora; - juntar certidão do trânsito em julgado do mérito da fase de conhecimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
26/02/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:39
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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