TJDFT - 0702335-84.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de MAYCON CORREA FAGUNDES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:40
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:40
Outras decisões
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25/06/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAYCON CORREA FAGUNDES em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:25
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 18:36
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:13
Desentranhado o documento
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22/04/2025 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 08:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 13:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:25
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 16:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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14/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:47
Declarada incompetência
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12/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702335-84.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES, MAYCON CORREA FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - considerando a possibilidade de transferência do título executivo por meio de endosso, juntar aos autos a digitalização da via original da cédula de crédito bancário de embasa a execução.
Observe o credor o disposto no art. 29, §1°, da Lei n° 10.931/04.
Esclareço que a parte poderá anexar foto do documento ou sua digitalização colorida.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓPIA.
DIGITALIZAÇÃO E JUNTADA DO ORIGINAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a necessidade de juntada da digitalização do original da Cédula de Crédito Bancário que rege a relação firmada entre as partes. 2 - O § 1º do artigo 29 da Lei n.º 10.931/2004 prevê que o título, objeto da execução, se transmite por endosso, razão pela qual mister se faz exigir-se demonstração de que o exequente se encontra na posse da cártula a fim de promover sua execução. 3 - A Ausência de requisito essencial da inicial e a inércia do autor em cumprir a ordem de emenda prazo legal acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4 - Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1634073, 07252190420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Caso não disponha da via original do documento, em nome da economia e celeridade processual, faculto a conversão do feito em ação de conhecimento, devendo o credor acostar nova petição inicial adequada ao rito.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/02/2025 23:16
Recebidos os autos
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07/02/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 22:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 22:12
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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