TJDFT - 0815711-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0815711-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por RAMI DIAS AQUINO DE OLIVEIRA, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Indeferida a petição inicial anterior, a parte reapresentou a ação sem corrigir o defeito que levou à extinção daquele feito, porquanto deixou de juntar a cópia integral do processo administrativo, bem como demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no arts. 485, I, e 486, § 1º, ambos do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/02/2025 20:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:03
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
20/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:53
Outras decisões
-
18/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716291-16.2024.8.07.0004
Tauana Gomes Soares
Chefe
Advogado: Ignacio Mendez Kersten
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 22:03
Processo nº 0716291-16.2024.8.07.0004
Tauana Gomes Soares
Distrito Federal
Advogado: Ignacio Mendez Kersten
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 07:48
Processo nº 0713282-46.2024.8.07.0004
Moises Sousa Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Hioly de Sousa Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 09:20
Processo nº 0706081-75.2025.8.07.0001
Hospfar Ind e com de Produtos Hospitalar...
Novita Home Care Servicos em Saude LTDA ...
Advogado: Mauricio de Melo Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 18:02
Processo nº 0709295-60.2024.8.07.0017
Evanilton Nunes Chaves
Raimundo Romulo de Souza
Advogado: Evanilton Nunes Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2024 16:17