TJDFT - 0808697-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0808697-20.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificação de Incentivo (10290) REQUERENTE: FAUSTO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 13 de junho de 2025 09:39:51.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
13/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808697-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FAUSTO DA COSTA SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A FAUSTO DA COSTA SOUZA - CPF/CNPJ: *91.***.*14-49 ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a devolução dos descontos previdenciários incidentes sobre a gratificação por atividade de risco - GAR.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Quanto a ausência de interesse processual e necessidade de suspensão do feito, verifica-se que a decisão administrativa tomada pelo TCDF suspendendo o parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal não é capaz de afastar a jurisdição a ser exercida no feito, mantendo-se incólume o direito da parte autora de acessar o judiciário para obter uma decisão definitiva a respeito do tema.
Assim, rejeito a prejudicial.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se os descontos previdenciários podem incidir sobre a gratificação por atividade de risco.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 163 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar a restituição das parcelas não prescritas, fixando a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.
A lógica adotada pela Corte Constitucional é a de que não pode haver desconto previdenciário sobre as verbas que não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria do servidor.
No caso em exame, todavia, a gratificação indicada na peça de ingresso, está sendo paga mesmo após a aposentadoria da parte autora, conforme consta das fichas financeiras apresentadas no feito, de modo que a situação posta se diferencia do tema definido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo devido o desconto previdenciário.
A respeito do tema, o e.
TJDFT já se manifestou no sentido de que a GAR percebida pelos integrantes da carreira que desenvolve atividade socioeducativa deve ser incorporada aos proventos de aposentadora.
Veja: ADMINISTRATIVO.
CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO.
INCORPORAÇÃO.
APOSENTADORIA. 1 - Aos servidores integrantes da carreira Assistente Público, regida pela L. 2.743/01, são devidas gratificações específicas da carreira. 2 - Para incorporar gratificação específica da carreira de Assistente Público, exige-se que servidor aposentado comprove que executou ou supervisionou as medidas sócio-educativas de internação ou semi-liberdade, condição para a percepção da GRL e GAR. 3 - Agravo retido e apelação não providos. (Acórdão 631567, 20100111980756APC, Relator(a): JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/10/2012, publicado no DJe: 08/11/2012.) Ainda, deve-se destacar que a jurisprudência colacionada pela parte autora diverge do caso dos autos, considerando que os casos lá apresentados são de servidores que percebem a gratificação tão somente quando exercem a atividade de risco, sendo que, ao passar para a inatividade, tal rubrica será excluída de seus rendimentos.
Nota-se, inclusive, da ementa do acórdão 1946058 que há referência à GAR como parcela não incorporável à aposentadoria, situação diferente da experimentada pela parte requerente.
Desse modo, o desconto previdenciário incidente sobre a gratificação percebida quando da inatividade é devido, não havendo qualquer ilegalidade por parte do ente público capaz de ensejar a intervenção judicial na questão.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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21/02/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:42
Outras decisões
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29/11/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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