TJDFT - 0702552-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 20:54
Conhecido o recurso de SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI - CPF: *86.***.*27-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/06/2025 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 13:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/04/2025 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:32
Desentranhado o documento
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 02:17
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702552-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUELY MARIA AMARAL CARDOSO CATALDI AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E S P A C H O Verifico que a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Em relação à pessoa natural, existe uma presunção de veracidade (art. 99, §3º do CPC) da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente do benefício, todavia a referida declaração goza de presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário pela parte adversa, podendo benefício de gratuidade de justiça ser negado, de ofício, pelo juiz, caso presentes nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente.
De acordo com o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, não verificadas provas bastantes a evidenciar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, deve o juiz determinar que a parte comprove sua hipossuficiência econômico-financeira.
Desse modo, para análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira (contracheques dos três últimos meses, cópia integral da carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, faturas de cartão de crédito dos três últimos meses, declarações de imposto de renda dos três últimos anos, entre outros).
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
31/01/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
30/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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