TJDFT - 0751253-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751253-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO REQUERIDO: CAMILA PATRICIO LUCENA, AGMAR DE PAULA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Ressarcimento proposta por MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO em face de CAMILA PATRICIO LUCENA e AGMAR DE PAULA BARBOSA.
As partes estão devidamente qualificadas nos autos.
O valor da causa foi retificado para R$ 19.010,12. 1.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça dos Réus.
Os réus, CAMILA PATRICIO LUCENA e AGMAR DE PAULA BARBOSA, pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos e vulnerabilidade econômica devido a altos custos com parcelamento de veículo e imóvel, despesas escolares da filha e outros encargos.
Para tanto, juntaram documentos como contracheques do segundo requerido, extratos bancários do casal e comprovantes de despesas.
A parte autora, MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO, impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que os réus não comprovaram vulnerabilidade financeira, mas, ao contrário, demonstraram possuir padrão de vida de classe média alta.
A autora apontou que os contracheques do segundo requerido (Agmar) indicam renda inicialmente superior a R$ 5.000,00, e posteriormente atualizada para mais de R$ 12.000,00 brutos (Ids: 243235076, 243235078, 243235079).
Em relação à primeira requerida (Camila), técnica em radiologia, seus extratos bancários (Ids: 224276469; 224276471; 224276472) revelam recebimentos regulares de uma empresa (MUNZER KHAY), na maioria acima de R$ 3.000,00, além de um salário fixo de R$ 3.374,76, posteriormente atualizada para R$ 4.200,00 brutos.
A autora calculou que o casal aufere uma renda combinada superior a R$ 10.000,00, e que a soma da renda dos dois réus é de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ademais, a autora destacou que as movimentações financeiras dos réus, incluindo faturas de cartão de crédito de mais de R$ 7.000,00 (Id 224276470), o pagamento de escola particular para a filha e a posse de um veículo avaliado em mais de R$ 90.000,00, são incompatíveis com a condição de hipossuficiência.
As movimentações financeiras do segundo requerido (Ids: 224276474; 224276475; 224276476 e 224276477) foram classificadas como robustas e não condizentes com a pobreza alegada.
Este Juízo, em decisões anteriores (ID 241098490 e ID 246020706), havia determinado que os réus juntassem suas declarações de imposto de renda, advertindo sobre a necessidade de comprovação da isenção, caso se aplicável.
Embora a ré Camila tenha apresentado suas declarações de IRPF, o réu Agmar não apresentou o conteúdo de sua Declaração de Imposto de Renda, apesar da menção em sua última petição (ID 247181397) de que tal documento "será realizado junto a esta manifestação (em anexo)", não havendo nos autos o documento hábil com o conteúdo da referida declaração.
Analisando os documentos e as argumentações de ambas as partes, verifica-se que o conjunto probatório apresentado pelos réus, apesar de detalhar diversas despesas (parcelamento de imóvel e veículo, gastos com educação), demonstra uma capacidade financeira incompatível com o conceito legal de hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça.
A renda combinada do casal, juntamente com o padrão de gastos evidenciado em extratos bancários e faturas de cartão de crédito, não corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
A ausência da Declaração de Imposto de Renda do réu Agmar, cujo conteúdo não foi provido nos autos apesar das reiterações do Juízo, também impede uma análise completa e favorável à sua alegação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus CAMILA PATRICIO LUCENA e AGMAR DE PAULA BARBOSA. 2.
Da produção de prova pericial.
Este Juízo, por meio da decisão ID 241098490, fixou como questão de fato relevante ao julgamento do mérito a seguinte: "Os itens descritos no orçamento de ID 218569705 guardam relação com a dinâmica do evento de trânsito objeto da lide, ocorrido na data de 26/07/2024?".
O ônus da prova para esta questão foi atribuído aos réus, que alegam ausência de ligação entre o orçamento e o acidente como fato impeditivo do direito da autora.
Na decisão ID 246020706, foi deferido o pedido dos réus para a produção de prova pericial, e os réus foram intimados a especificarem a área de atuação do perito a ser nomeado.
Em sua manifestação (ID 247181397), os réus informaram ter interesse na produção de prova pericial e especificaram que o perito com competência técnica para analisar os fatos deverá ser um perito veicular ou um engenheiro especialista em reconstrução de acidentes de trânsito, capaz de analisar a ocorrência de caso fortuito e a extensão dos danos.
A autora, por sua vez, pugnou pelo indeferimento da prova pericial, ou, subsidiariamente, que os custos fossem arcados exclusivamente pelos réus.
Considerando que a produção de prova pericial já foi deferida (ID 246020706) e que os réus, sobre os quais recai o ônus da prova da questão fática delimitada, especificaram a área de expertise necessária, ratifico a necessidade da perícia nos termos solicitados, assim, nomeio perito judicial o Sr.
Leonardo Mendes Lacer, para atuar nos autos e proceder à análise da relação entre os itens descritos no orçamento de ID 218569705 e a dinâmica do evento de trânsito ocorrido em 26/07/2024, bem como a ocorrência de caso fortuito e a extensão dos danos.
Tendo em vista o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus e o ônus da prova que recai sobre eles para a produção desta perícia, as despesas com a prova pericial serão custeadas pelos réus. À Secretaria para promover a intimação do perito nomeado, Leonardo Mendes Lacerda (contato: 98260-8400 / 4101-8888 – [email protected]), no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar proposta de honorários, incluindo estimativa de custos e cronograma.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão: a) Apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem.
Após a manifestação do perito, intimem-se os réus para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 15 -
15/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:30
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA PATRICIO LUCENA - CPF: *26.***.*90-01 (REQUERIDO).
-
26/08/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751253-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO REQUERIDO: CAMILA PATRICIO LUCENA, AGMAR DE PAULA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor especificado de R$ 10.704,04 pela autora ao ID nº 243901305, a título de danos materiais, a título do alegado pagamento do valor do bônus perdido ante a necessidade de acionar a sua seguradora, e haja vista o previsto no art. 292, V e VI, do CPC, retifique-se o valor da causa para o montante de R$ 19.010,12, com o fito de refletir a soma do valor pleiteado na presente ação indenizatória.
No mais, defiro o pedido dos réus de produção de prova pericial, ante a questão fática fixada pela decisão de ID nº 241098490 e ônus de prová-la que recai sobre eles.
Intimem-se os réus para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar a área de atua atuação (especialidade) do perito a ser nomeado.
Outrossim, quanto pedido de gratuidade de justiça apresentado pelos requeridos, faculto-lhes, mais uma vez, também no prazo de 10 (dez) dias, a juntada aos autos da última Declaração de Imposto de Renda do réu AGMAR DE PAULA BARBOSA que foi apresentada à Receita Federal, considerando que apenas juntaram a declaração de CAMILA PATRICIO LUCENA.
A juntada da última declaração de Imposto de Renda de AGMAR DE PAULA BARBOSA faz-se necessária para que se tenha um panorama mais completo de sua situação financeira e da renda familiar do casal.
De se lembrar que, como advertido na decisão de ID nº 241098490, sendo o réu isento da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Saliente-se que não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16 -
12/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:10
Outras decisões
-
29/07/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751253-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO REQUERIDO: CAMILA PATRICIO LUCENA, AGMAR DE PAULA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação proposta por MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO em face de CAMILA PATRÍCIO LUCENA e AGMAR DE PAULA BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
Foi recebida como peça definitiva de ingresso a emenda substitutiva da inicial apresentada ao ID 218729624, a qual passo a relatar.
Em síntese, narra a parte autora que, na data de 26 de julho de 2024, por volta das 11 horas, trafegava com sua mãe pela BR 070, nas proximidades do Distrito de Girassol – GO, quando visualizou a capota marítima de uma camionete branca, que estava na outra faixa, em sentido contrário, se soltar e vir na direção de seu carro, uma RAM/Rampage RT, avaliada em R$ 285.000,00.
Detalha que a capota se desprendeu do veículo Chevrolet/S10, placa PQA8C75, cor branca, ano/modelo 2015, e atingiu a parte esquerda do para-choque do seu carro, ainda que tenha tido o reflexo de girar o volante e direcionar o veículo para o lado direito da via.
Pontua que, após acionar uma viatura da Polícia Militar de Goiás, retornou ao local do acidente e apurou os dados do veículo causador do dano, identificando a condutora, a ré Camila, e o proprietário da camionete, o réu Agmar, esposo daquela.
Minucia que o conserto do automóvel foi estimado em mais de R$ 16.000,00 e, ante a recusa dos réus em custearem os reparos, viu-se obrigada a acionar sua seguradora, à qual teve de pagar a franquia de R$ 7.784,76.
Tece arrazoado jurídico quanto à responsabilidade dos requeridos de reembolsarem o valor da franquia do seguro.
Ainda, menciona ter perdido o bônus oferecido pela seguradora para a renovação do seguro, informando desconhecer o percentual e o valor do desconto a que faria jus, uma vez que a cotação somente é calculada no período de renovação.
Acrescenta ter suportado prejuízo oriundo do custeio de transporte por aplicativo durante o período em que o veículo ficou na concessionária para ser reparado, de 22/08/2024 a 05/10/2024.
Assevera que a soma dos valores das viagens perfaz R$ 521,32, montante cujo reembolso também requer.
Ao final, pede: a) A condenação dos réus ao reembolso da quantia de R$ 7.784,76 (sete mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e seis centavos), referente à franquia do seguro, a ser atualizada monetariamente; b) A condenação dos réus ao pagamento do valor do bônus perdido ante a necessidade de acionar a seguradora, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, tendo em vista a nova cotação quando da renovação do seguro, que acontece em janeiro de cada ano; c) A condenação dos réus à restituição do importe de R$ 521,32, referente aos gastos com transporte por aplicativo.
Formula pedido genérico de produção de provas.
A representação processual da parte autora está regular (ID 218569698).
As custas foram recolhidas (ID 218728001).
Citados os réus pelos correios (IDs 221913641 e 222357339), eles apresentaram contestação ao ID 224276461.
De início, pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmam que sempre mantiveram seu veículo em boas condições de conservação, mas, na data em questão, por “caso fortuito”, a lona marítima se soltou do automóvel.
Referem que pararam para conversar com a autora e constataram que não tinham sido produzidos danos consideráveis.
Pontuam que os envolvidos no fato trocaram seus contatos telefônicos e ajustaram que eles, réus, arcariam com os reparos na pintura do veículo da autora.
Sustentam que os “valores astronômicos” apontados pela autora não guardam relação com o acidente em questão, já que um arranhão não causaria a destruição de tantas peças quanto consta no orçamento apresentado pela postulante.
Nesse rumo, afirmam que “não tem sentido terem sido afetadas” as peças indicadas no orçamento, pois apenas a pintura do veículo da autora sofreu danos.
Noutro vértice, defendem que não deve ser reconhecida a sua responsabilidade pelos reparos porque não agiram com dolo ou culpa, e o evento danoso decorreu de caso fortuito.
Finalmente, requerem, além da improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé, ao argumento de que ela descumpre todas as obrigações processuais descritas no art. 80 do CPC.
A representação processual dos réus está regular (ID 224276463).
Em sede de réplica (ID 227184785), a parte autora impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pelos requeridos.
Pontua que a ré Camila é técnica em radiologia no Hospital CDC de Ceres, Goiás, e não apresentou comprovante de seus rendimentos.
Ainda, assevera que os requeridos possuem boas condições financeiras.
Argumenta que o que se desprendeu da camionete dos requeridos foram as barras de ferro da capota marítima, não apenas as lonas, e os danos não estavam todos aparentes, porque alguns eram internos.
Refere que, tão logo encaminhou o orçamento para a ré Camila, via WhatsApp, foi bloqueada.
Junta novos documentos.
O prazo ofertado aos réus para que se manifestassem acerca dos documentos juntados à réplica transcorreu in albis.
Após, as partes foram instadas a especificarem provas que porventura ainda pretendem produzir, e ambas requestaram o julgamento antecipado do mérito.
Os réus, contudo, pugnaram pela designação de audiência de conciliação (IDs 236008283 e 236563873). É o relatório.
Avanço ao exame das questões processuais pendentes. 1 – Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o juiz poderá determinar que a parte comprove a necessidade da gratuidade de justiça.
Os réus formulam pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Para analisar o pedido, é imprescindível a juntada da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal dos dois requeridos, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira da parte.
Assim, determino a juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
Além disso, a ré Camila deverá informar sua atividade profissional e apresentar comprovante de rendimentos, como contracheques, holerites e outros.
A ambos os réus faculto, ainda, a juntada de extratos bancários, faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, CTPS, comprovantes de despesas com a sua subsistência e a de eventuais dependentes, se ainda não houver nos autos.
Desde logo, advirto à parte que, sendo isenta da declaração do Imposto de Renda, deverá prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Pena de indeferimento do benefício. 2 – Do pedido de designação de audiência de conciliação Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que, embora a autocomposição deva ser estimulada tanto quanto possível pelos órgãos do Poder Judiciário, a parte autora, no presente caso, não manifestou o interesse de transigir.
Além disso, sempre poderão as partes, extrajudicialmente, estabelecerem acordo para pôr fim à lide, caso em que poderão trazer aos autos o termo da transação para fins de homologação. 3 – Da quantificação dos danos materiais relativos à perda do bônus do seguro Na peça de ingresso, a parte autora mencionou que, àquela altura, não era capaz de estabelecer o valor do prejuízo que teve em razão da perda do bônus do seguro, porque a cotação do valor do novo prêmio seria realizada apenas quando da renovação do contrato de seguro, em janeiro do ano seguinte, 2025.
Note-se que, no presente momento, o novo prêmio já foi cotado, de modo que a parte autora tem condições de fazer prova do valor do dano material, mediante a apresentação da documentação pertinente.
Isso posto, determino à parte autora, com base no art. 324, caput, do CPC, a indicação do valor da indenização por dano material objeto da alínea “e” da peça de ingresso (ID 218729624), bem como a apresentação do(s) documento(s) que comprovam o bônus perdido e seu valor, e a especificação da forma como o cálculo do dano foi realizado. 4 – Da questão de fato relevante ao julgamento do mérito e da atividade probatória As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante ao julgamento do mérito a seguinte: a) Os itens descritos no orçamento de ID 218569705 guardam relação com a dinâmica do evento de trânsito objeto da lide, ocorrido na data de 26/07/2024? (Ônus da prova dos réus, que alegam a ausência de ligação entre o orçamento e o acidente como fato impeditivo do direito da autora).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A questão de fato pode ser elucidada por meio de prova pericial. À vista do ponto controvertido ora fixado e do ônus da prova atribuído aos réus, intime-se estes a informarem se têm interesse na produção de prova pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
30/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de AGMAR DE PAULA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CAMILA PATRICIO LUCENA em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:07
Outras decisões
-
26/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0751253-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUIZA FRANCO BARRETO MELLO REQUERIDO: CAMILA PATRICIO LUCENA, AGMAR DE PAULA BARBOSA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 224276461).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
31/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 21:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/01/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/12/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:28
Outras decisões
-
25/11/2024 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701793-75.2025.8.07.0004
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Denilson Nunes Marcelino
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2025 21:27
Processo nº 0705850-03.2025.8.07.0016
Elessandro Rodrigues Ferreira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2025 19:07
Processo nº 0700828-49.2025.8.07.0020
Pedro Luiz Soares Vieira
Lucas Antonio Delgado Pinto de Almeida
Advogado: Marina de Paula Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 10:37
Processo nº 0704246-07.2025.8.07.0016
Altamiro de Sousa Candido
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2025 13:23
Processo nº 0715199-03.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Nicolas Ferreira Cardoso
Advogado: Juselia Nunes Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 19:20