TJDFT - 0706260-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
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19/07/2025 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 23:03
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:59
Mandado devolvido redistribuido
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08/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:57
Deferido o pedido de ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES - CNPJ: 61.***.***/0019-22 (AUTOR).
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11/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0706260-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES REU: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA (CPF: 25.***.***/0001-10); Nome: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA Endereço: SEPS 709/909, SN, LOTE E QUADRA709/909 SETOR SEP/SUL, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-095 Trata-se de ação de reintegração de posse de diversos materiais e equipamentos para construção civil locados pela autora à ré, relacionados na pág. 6 da inicial.
Segundo a autora, em razão de cláusula resolutória expressa prevista no contrato em caso de inadimplemento da ré no pagamento do valor da locação (cláusula 8.6 das condições gerais), o contrato está rescindido e, por conseguinte, a posse dos bens não devolvidos pela ré tornou-se precária.
Segundo a autora, a ré está inadimplente desde 30/06/2024 e foi notificada da resolução do contrato e da necessidade de devolver os equipamentos em 06/11/2024.
Pede a autora liminar de reintegração de posse.
Recebo a emenda à inicial de ID 228043680, que complementa a peça de ingresso e inclusive confirma que a multa do item 43 da inicial faz parte do pedido, estando a causa de pedir delineada na petição de emenda.
Considerando que a emenda refere que em 18/11/2020 houve a alteração da locatária no curso da relação contratual (era a empresa Luciano Chaves Cirurgia Plástica e Consultoria Empresarial EIRELI, e passou a ser a sociedade anônima Niquito Chaves Empreendimentos Imobiliários S/A), o que ocorreu a pedido da própria locatária, reputo esclarecidos os questionamentos levantados na alínea “a” da decisão de ID 226243884, e correta a indicação, no polo passivo, da locatária atual.
Ciente da planilha de ID 228043680, págs. 6/7, que relaciona os bens ainda não devolvidos pela ré, indicando os IDs das notas fiscais de remessa, a demonstrar que foram entregues no curso da locação.
Ciente, ainda, das certidões negativas referentes a possíveis ações ajuizadas no foro da Comarca de São Paulo, considerando a cláusula de eleição prevista na proposta contratual, depois alterada no contrato, passando a eleger Brasília, que não é, neste caso, foro aleatório.
Assim, firmo a competência deste Juízo.
Ciente, por fim, do plano a ser seguido pela autora no cumprimento da liminar de reintegração de posse.
Analiso o pedido de liminar.
A autora afirmou que a primeira locatária deu aceite na proposta comercial de ID 225146590, depois não assinou o contrato que lhe foi remetido, mas, diante da alteração da titularidade da locatária, a segunda locatária teria firmado nova proposta comercial e novo contrato, juntados como documentos 7 e 8 da petição de emenda.
Analisando todos esses documentos, verifico que é a proposta comercial de ID 225146590, devidamente assinada, que constitui a prova escrita da contratação, além dos vários documentos de remessa e devolução de equipamentos, que também instruem a demanda.
Assim, nesta análise preliminar, considero que, mesmo que não tenham sido assinados os contratos correspondentes às propostas comerciais, houve aceite das locatárias que se sucederam no tempo em relação ao recebimento dos bens e as condições da contratação, de modo que a relação locatícia está mais do que comprovada.
Ademais, na proposta comercial assinada constam as condições da contratação, de modo que ela equivale a um contrato.
Aditamentos posteriores e alteração de titularidade não estavam vedados, em princípio.
A cláusula resolutória expressa está prevista no item 8.6 das condições gerais da contratação, que integram a proposta comercial que foi assinada.
Nessa cláusula consta que, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, o contrato pode ser considerado rescindido pela autora quando houver atraso de 15 dias corridos das faturas da autora.
A prova do inadimplemento, que é fato negativo, só pode ser realizada pela autora com a demonstração da notificação extrajudicial a respeito da mora da locatária.
Com efeito, não há como exigir mais do que isso.
E não há notícia, seja em Brasília, seja em São Paulo, de que a locatária tenha ajuizado ação de consignação em pagamento de valores, ou seja, que esteja pretendendo pagar.
A notificação extrajudicial de agosto de 2024 está juntada ao ID 225148104, e nela consta que a ré está em atraso com o pagamento dos alugueres e que o inadimplemento consiste em justa causa para a rescisão do contrato.
O recebimento da notificação está comprovado em ID 225148105.
A dívida em aberto já gerou a negativação do nome da ré (ID 225148106).
Assim, há prova suficiente da mora da ré para efeito de aferir a probabilidade do direito alegado.
Além disso, em novembro de 2024, mesmo que o contrato não o exigisse, a autora notificou a ré sobre a rescisão contratual e sobre a necessidade de devolução dos equipamentos ainda não restituídos, sob pena de ajuizamento de ação de reintegração de posse (ID 225148107), estando o comprovante de recebimento juntado ao ID 225148110.
Diante do exposto, há grande probabilidade de que o contrato de locação esteja de fato rescindido e de que a posse da ré sobre os bens ainda não devolvidos tenha se tornado precária, o que é suficiente para a concessão da liminar de reintegração de posse.
O receio de dano é evidente, pois a autora, a cada mês de privação da posse, fica impedida de auferir receitas com a locação dos mesmos bens a terceiros, além de sofrer o risco de que os equipamentos sejam devolvidos de forma avariada e de não ser suficientemente ressarcida por isso.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse, à autora, dos bens relacionados na petição de emenda de ID 228043680, planilha das págs. 6/7.
Considerando a extensão e a espécie dos bens, a reintegração de posse deverá ser cumprida em conformidade com o procedimento proposto pela autora no item 22 da emenda de ID 228043680, ficando o Oficial de Justiça responsável pela diligência autorizado a, se necessário, ajustar com as partes as modificações necessárias.
Faço constar que a autora estimou o prazo de cinco dias úteis para realizar a desmontagem da escada e retirar todos os equipamentos que a compõem.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO a esta decisão.
Encaminhe-se para cumprimento em regime prioritário.
Autorizo o arrombamento e a requisição de força policial pelo Oficial de Justiça, se necessário.
Desnecessária a concessão de força de ofício a esta decisão para tal finalidade, pois a requisição pode ser realizada diretamente pelo Oficial de Justiça.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação.
Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos bens descritos na na petição de emenda de ID 228043680, planilha das págs. 6/7.
A citação será realizada via sistema, pois a parte ré tem domicílio judicial eletrônico.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema.
Em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, o prazo para contestar será contado da ciência via citação eletrônica, que deverá ser confirmada pela parte, na forma do art. 246, § 1º-A do CPC, no prazo de 3 (três) dias úteis.
Conforme o art. 246, § 1º-C do CPC c/c o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
14/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:38
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 13:38
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706260-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES REU: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de diversos materiais e equipamentos para construção civil locados pela autora à ré, relacionados na pág. 6 da inicial.
Segundo a autora, em razão de cláusula resolutória expressa prevista no contrato em caso de inadimplemento da ré no pagamento do valor da locação (cláusula 8.6 das condições gerais), o contrato está rescindido e, por conseguinte, a posse dos bens não devolvidos pela ré tornou-se precária.
Segundo a autora, a ré está inadimplente desde 30/06/2024 e foi notificada da resolução do contrato e da necessidade de devolver os equipamentos em 06/11/2024.
Pede a autora liminar de reintegração de posse.
Ciente do recolhimento das custas.
Necessária a emenda à inicial, para as seguintes finalidades: a) esclarecer a legitimidade passiva da ré, pois a proposta que foi objeto de adesão e formou o contrato de ID 225146590 foi dirigida a Luciano Chaves Cirurgia Plástica e Consultoria Empresarial EIRELI, as notas de remessa estão ora em favor da ré, ora em favor da clínica de cirurgia plástica mencionada, os recibos de devolução de parte dos equipamentos estão em nome de Luciano Chaves Cirurgia Plástica e Consultoria Empresarial EIRELI, e as notificações extrajudiciais de inadimplência e resolução contratual foram dirigidas à ré.
Caso opte por demandar as duas empresas, declinar a causa de pedir respectiva; b) considerando o rol extenso de equipamentos objeto do pedido de reintegração de posse, complementar a carta de ID 225148112, que os relaciona, com uma coluna que indique o ID da nota de remessa onde consta o equipamento correspondente, de modo a demonstrar que todos os equipamentos foram entregues ao destinatário, colaborando para a prestação jurisdicional mais célere; c) esclarecer se há ação ajuizada pela ré ou pela clínica de cirurgia plástica de consignação em pagamento ou de qualquer outra natureza envolvendo o mesmo contrato, haja vista que, embora o PJE não tenha indicado nenhum processo para análise de prevenção no TJDFT, o foro contratual é a Comarca da Capital de São Paulo; d) esclarecer, em caso de deferimento da liminar, se fornecerá os meios para a retirada dos equipamentos do endereço indicado na pág. 9 da petição inicial, pois são equipamentos grandes e volumosos; e) esclarecer se o pedido de aplicação de multa do item 43 foi equivocado ou declinar a causa de pedir correlata.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
17/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706260-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROHR S A ESTRUTURAS TUBULARES REU: NIQUITO CHAVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
07/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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