TJDFT - 0703371-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703371-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 12:46:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
15/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 07:04
Recebidos os autos
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06/06/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703371-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por PABLO DE SOUZA MENEZES em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
O autor afirma que adquiriu passagem aérea da ré para o dia 23/05/2024, com saída de Brasília/DF às 05h30, com previsão de chegada em São Paulo/SP às 07h05.
Sustenta que, ao chegar no Aeroporto de Brasília, foi informado que seu voo estaria atrasado, sem qualquer justificativa.
Relata que o atraso foi superior a 4 horas, obrigando-o a aguardar este tempo no aeroporto sem qualquer assistência material por parte da ré.
Em razão disso, só chegou ao destino final às 11h00, ou seja, 4 horas depois do horário originalmente contratado, comprometendo seu descanso e compromissos agendados.
Argumenta que selecionou cuidadosamente a passagem aérea observando o horário para chegar cedo no destino final, pois tinha diversos compromissos importantes programados, os quais foram severamente prejudicados.
Sustenta que enfrentou não apenas um mero atraso, mas sim um dia perdido em ato de desvio produtivo, permanecendo no aeroporto com seu tempo completamente ocioso, causando-lhe relevantes prejuízos à esfera subjetiva do seu direito.
Alega que a relação entre as partes é de consumo, sendo a responsabilidade da ré objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Defende que a falha na prestação de serviço gerou dano moral, caracterizando-se como in re ipsa.
Postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (ID 230271646), na qual arguiu preliminarmente a existência de conexão com outra demanda ajuizada por terceiro (Pedro Araújo Rocha - processo nº 0703366-15.2025.8.07.0016).
No mérito, alegou que o voo sofreu atraso de apenas 3 horas e 30 minutos por necessidade de manutenção não programada na aeronave, caracterizando fortuito externo.
Defendeu que prestou toda a assistência devida, incluindo alimentação.
Sustentou que não houve dano moral, pois o atraso inferior a 4 horas não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
Pugnou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora apresentou réplica (ID 231069622), rechaçando a preliminar de conexão e reiterando os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A ré suscita preliminar de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0703366-15.2025.8.07.0016, ajuizado por Pedro Araújo Rocha, argumentando que ambas as ações têm origem na mesma viagem.
Para que se configure a conexão, é necessário que as ações tenham objeto ou causa de pedir comum, nos termos do art. 55 do CPC.
No caso em análise, embora os processos possam referir-se ao mesmo voo, trata-se de relações jurídicas distintas, com partes diferentes e situações individualizadas.
O dano moral pleiteado possui caráter personalíssimo, sendo avaliado conforme as circunstâncias particulares de cada passageiro, seus compromissos pessoais e o impacto subjetivo do atraso em sua esfera individual.
Assim, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que cada ação deverá ser julgada de acordo com as particularidades do caso concreto e as provas produzidas em cada processo.
Nesse sentido, rejeito a preliminar de conexão.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, quanto ao argumento da ré de que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica, o próprio art. 251-A do CBA (acrescentado pela Lei nº 14.034/2020) não afasta a aplicação do CDC, apenas estabelece requisitos para a configuração do dano extrapatrimonial.
Portanto, aplicam-se ao caso as normas do CDC.
Quanto ao mérito propriamente dito, a questão central reside em verificar se o atraso no voo da parte autora configura falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável.
No caso em análise, é incontroverso que houve atraso no voo contratado pelo autor.
Segundo a documentação juntada aos autos, em especial a consulta aos registros da ANAC (ID 222788378), o voo AD 5046 estava originalmente programado para partir às 05h30 e chegar às 07h05, mas só decolou às 09h01, chegando ao destino às 10h43, configurando um atraso de aproximadamente 3 horas e 38 minutos.
A ré alega que o atraso decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que caracterizaria fortuito externo e afastaria sua responsabilidade.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Os problemas técnicos e operacionais, incluindo necessidade de manutenção não programada, constituem risco inerente à atividade desenvolvida pela companhia aérea, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta o dever de indenizar.
Quanto à assistência material prestada, elemento crucial para a presente análise, a ré afirma ter fornecido alimentação ao autor.
Contudo, não juntou qualquer prova concreta nesse sentido, limitando-se a apresentar captura de tela de seu sistema interno, que não possibilita verificar a efetiva prestação da assistência ao autor.
Por outro lado, o consumidor afirmou categoricamente não ter recebido qualquer assistência durante todo o período em que permaneceu no aeroporto aguardando o embarque.
Nesse contexto, caberia à ré comprovar de forma inequívoca o cumprimento das obrigações previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, o que não ocorreu.
A referida resolução determina, em seu artigo 27, que, em caso de atraso de voo, a companhia aérea deve oferecer assistência material aos passageiros, incluindo alimentação após 1 hora de atraso.
A ausência de assistência material, quando obrigatória, configura falha na prestação do serviço e descumprimento de norma regulamentar, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, especialmente considerando que o autor compareceu ao aeroporto nas primeiras horas da manhã (por volta das 4h30) e teve que permanecer no local sem qualquer suporte adequado.
Desta forma, ainda que o atraso do voo tenha sido inferior a 4 horas, a ausência de assistência material configura falha específica na prestação do serviço, capaz de gerar dano moral indenizável, ainda que em patamar moderado.
O autor alega que teve compromissos severamente prejudicados no destino, que se programou especificamente para chegar cedo em São Paulo, e que ficou aguardando por horas no aeroporto sem assistência adequada.
Ocorre que não comprovou quais seriam esses compromissos específicos e como foram afetados.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando o caráter pedagógico e compensatório da medida, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando todas essas variáveis e as peculiaridades do caso concreto, entendo como adequada a fixação da indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), montante suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo autor e, ao mesmo tempo, não importar em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se..
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PABLO DE SOUZA MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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09/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 10:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2025 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703371-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO DE SOUZA MENEZES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/03/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/xWIRwb ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 10:47:38. -
17/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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