TJDFT - 0703624-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JEAN MARCOS DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703624-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S REVEL: JEAN MARCOS DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) JEAN MARCOS DE SOUSA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 19:24:39. -
19/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 23.543,18 (planilha atualizada ao ID nº 230349091 - Pág. 3), corrigida desde a data do inadimplemento e acrescida de juros de mora de 1% a contar da citação, nos termos do art. 2º da Lei nº 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Transitada em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:27
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 13:19
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/04/2025 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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02/04/2025 13:54
Decretada a revelia
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02/04/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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02/04/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 19:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0703624-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUES & ANDRADE ASSESSORIA JURIDICA S/S REU: JEAN MARCOS DE SOUSA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 26/03/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2025 14:44:51. -
17/01/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 20:26
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2025 16:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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