TJDFT - 0701882-50.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 21:34
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:53
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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19/03/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 08:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 08:50
Outras decisões
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18/02/2025 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701882-50.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: LIA DIAS ARRUDA REU: SONIA MARIA GARCIA DECISÃO Emende-se a inicial para: a) Esclarecer a finalidade do despejo requerido, umas vez que o art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95 somente prevê ação de despejo para uso próprio; b) Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 3 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito - 
                                            
05/02/2025 19:50
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:01
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 19:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 19:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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