TJDFT - 0703347-94.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 17:43
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703347-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A propôs AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que o réu contratou e utilizou o cartão de crédito nº 00374769012076285, mas restou inadimplente quanto ao pagamento das faturas, perfazendo o débito o valor atualizado de R$ 33.443,18 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos).
Requer a citação da parte ré e a procedência do pedido para que ela seja condenada ao pagamento do valor atualizado do débito.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A parte ré, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 235497174. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, porquanto foram juntadas as faturas do cartão de crédito e a planilha atualizada do débito.
Assim, não tendo a ré cumprido com a sua contraprestação pecuniária, a condenação desta ao pagamento dos débitos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 33.443,18 (trinta e três mil quatrocentos e quarenta e três reais e dezoito centavos), acrescido de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a contar da data da última atualização do débito (10/02/2025 - ID 226408578).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 07:26:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/05/2025 18:34
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 22:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 22:24
Decretada a revelia
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12/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703347-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: JEAN PIERRE MARTINS DA SILVA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2025 18:45:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2025 11:26
Recebidos os autos
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05/03/2025 11:26
Outras decisões
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28/02/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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23/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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