TJDFT - 0703623-28.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA CAMPOS em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS ERNANDES GONCALVES REGO em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:31
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 10:45
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:45
Outras decisões
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22/07/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES ROBERTO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ALMEIDA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de SARA ALMEIDA CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ERNANDES GONCALVES REGO em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703623-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ERNANDES GONCALVES REGO, SARA ALMEIDA CAMPOS REVEL: ROGERIO DE ARAUJO ALMEIDA, NATALIA FERNANDES ROBERTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por CARLOS ERNANDES GONCALVES REGO e por SARA ALMEIDA CAMPOS em desfavor da parte locatária, ROGERIO DE ARAUJO ALMEIDA e NATALIA FERNANDES ROBERTO, qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 10062024, celebrou contrato de locação com a parte requerida, pelo prazo de 12 meses, referente ao imóvel de sua propriedade localizado na Quadra 113, Conjunto 05, Lote 22, Casa 02, Recanto das Emas.
Afirma que os réus se encontram em mora, tendo deixado de pagar os aluguéis referentes aos meses de julho/2024 a fevereiro/2025, ou seja, os requeridos não efetuaram o pagamento de nenhum mês de aluguel.
Aduz que o total devido, considerando os aluguéis e demais encargos perfazem o total de R$8.440,37 (oito mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), conforme a planilha de débitos anexa.
Diante as frustradas tentativas de solução parcimoniosa do problema, tornou-se imprescindível a propositura da presente ação a fim de que os autores possam reaver a posse do imóvel, bem como receber os valores que lhes são devidos.
Citada por oficial de justiça (id. 229093819 e id. 229093818), e aberto prazo para defesa, o prazo transcorreu in albis, sendo decretada a revelia (id. 235971310).
Inexistindo outros requerimentos vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de apresentação de contestação no prazo legal implica a decretação de revelia, cujo efeito material é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não obstante os efeitos da revelia, o conjunto probatório constante dos autos também confere respaldo à pretensão autoral, notadamente o contrato de locação de ID nº 226788207, além das demais provas juntadas.
Assim, restou incontroverso o inadimplemento descrito na petição inicial.
Nesse cenário, embora a revelia não implique, por si só, na procedência automática do pedido, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Comprovado, ainda, o inadimplemento do pagamento dos alugueis nas datas avençadas, resta caracterizado motivo suficiente para a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes.
Ressalto que o contrato de aluguel tem firma reconhecida da assinatura dos réus, bem como há previsão de que infração às cláusulas do contrato sujeitará ao infrator locatário multa de três vezes o valor do aluguel, proporcional ao tempo que faltar para o vencimento do contrato.
No caso, não houve pagamento de nenhuma parcela do contrato desde julho de 2024 a fevereiro de 2025, quando ajuizada a ação.
Assim, cabível a aplicação integral da multa estipulada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora na petição inicial para: a) decretar a resolução do contrato de locação; b) condenar a parte ré ao pagamento do débito no montante de R$8.440,37 (oito mil quatrocentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), referente aos meses inadimplidos, devendo ser acrescido de eventuais alugueis e taxas vencidas posteriormente ao ajuizamento da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, e demais encargos previstos em contrato. c) condena a parte ao pagamento do valor de três aluguéis, ou seja, R$1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais) a título de multa, nos termos da cláusula décima quinta do contrato.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Independente do trânsito em julgado, fica desde já autorizada a expedição de mandado de despejo compulsório, desde que requerida pela parte autora, por petição simples.
Eventual cobrança de dívida decorrente do contrato deverá ser realizada por meio da fase de cumprimento de sentença, com apresentação de planilha detalhada do débito e eventuais documentos comprobatórios.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2025 09:42:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
23/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:27
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703623-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ERNANDES GONCALVES REGO, SARA ALMEIDA CAMPOS REU: ROGERIO DE ARAUJO ALMEIDA, NATALIA FERNANDES ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citadas, as partes rés não apresentaram resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 18:51:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
20/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
19/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:47
Decretada a revelia
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05/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ERNANDES GONCALVES REGO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 20:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NATALIA FERNANDES ROBERTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO DE ARAUJO ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703623-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ERNANDES GONCALVES REGO, SARA ALMEIDA CAMPOS REU: ROGERIO DE ARAUJO ALMEIDA, NATALIA FERNANDES ROBERTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cite(m)-se, na forma do art. 62, I e II, da Lei n. 8.245/91.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. 2.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação. 3.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). - 
                                            
05/03/2025 10:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/03/2025 10:51
Outras decisões
 - 
                                            
21/02/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 20:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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