TJDFT - 0743559-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 22:19
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora de percentual da verba remuneratória do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser mitigada para permitir a penhora de percentual do salário do devedor para a satisfação de dívida não alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impenhorabilidade de verbas remuneratórias visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, conforme o art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
As exceções à impenhorabilidade salarial estão previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a penhora para pagamento de prestações alimentícias e quando o valor dos rendimentos excede cinquenta (50) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em análise. 5.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de verbas remuneratórias para a quitação de dívidas não alimentares de forma excepcional, desde que não existam outros meios para garantir o pagamento do débito e que a dignidade do devedor seja preservada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de verbas remuneratórias só pode ser mitigada em hipóteses previstas em lei ou de forma excepcional, desde que comprovado que não afeta a subsistência digna do devedor e que não existam outros meios de satisfazer o crédito.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, IV e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.4.2023; STJ, Tema n. 1.230/STJ; TJDFT, AI 0721124-89.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 31.7.2024; TJDFT, AI 0722247-25.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 29.8.2024. -
10/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 19/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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