TJDFT - 0732208-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 23:12
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 23:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:44
Recebidos os autos
-
27/05/2025 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/05/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 20:09
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:01
Deferido o pedido de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA - CPF: *90.***.*20-00 (EXEQUENTE).
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04/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/05/2025 18:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/03/2025 15:11
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXECUTADO) em 10/03/2025.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732208-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 225130667), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, consoante cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
10/02/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:26
Deferido o pedido de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA - CPF: *90.***.*20-00 (REQUERENTE).
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07/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 13:40
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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15/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 15:03
Desentranhado o documento
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15/01/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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02/01/2025 16:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA - CPF: *90.***.*20-00 (REQUERENTE) em 19/12/2024.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/12/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 02:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:44
Deferido o pedido de RAIMUNDA ROCHA DA SILVA - CPF: *90.***.*20-00 (REQUERENTE).
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16/10/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/10/2024 16:53
Juntada de Petição de intimação
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16/10/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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