TJDFT - 0706520-86.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 19:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Assim, a réplica de ID241463842 e a petição de especificação de provas de ID241467646 são tempestivas.
Anote-se a conclusão para a sentença. -
04/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:51
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:38
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:01
Recebidos os autos
-
06/05/2025 00:01
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706520-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos.
A segurada, JAQUELINE DE JESUS SANTOS MARTINS, celebrou contrato de seguro com a requerente, TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
O veículo objeto do contrato foi furtado no estacionamento da ré, a qual está localizada em Santa Maria, Brasília.
Considerando que a seguradora tem domicílio em São Paulo, a ré é domiciliada em Santa Maria e a segurada é também domiciliada em Santa Maria, segundo se observa dos endereços informados na inicial e da apólice.
Considerando ainda que, nos termos do art. 53, IV do CPC, é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos.
Observa-se que a distribuição da demanda a este Juízo configura seleção aleatória, uma vez que o fato gerador do dano ocorreu em Santa Maria, área afeta ao Juízo da Circunscrição de Santa Maria, conforme disciplina a Resolução 14/2020.
Logo, o Juízo competente para julgar a presente demanda é o Juízo da circunscrição de Santa Maria.
Ademais, não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis de Santa Maria – DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2025 20:10:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 09:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:58
Declarada incompetência
-
14/03/2025 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706520-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, se o réu se localiza na circunscrição de Santa Maria (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 07:10:20.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 09:00
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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