TJDFT - 0719427-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de VANES DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:28
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
31/07/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2025 16:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719427-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANES DE OLIVEIRA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID 236732039, alegando que a diferença paga na rubrica 20270 no mês 03/2024 não foi considerada no cálculo (ID 240513411).
Da análise da planilha de ID 240513412, observa-se que o réu aplicou a Taxa Selic simples.
No entanto, a forma correta é a aplicação sobre o montante consolidado da dívida.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
No que se refere ao argumento de que a Contadoria não considerou a diferença paga na rubrica 20270 no mês 03/2024, trata-se de questão técnica que demanda reanálise dos documentos e valores apresentados.
Assim, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para que se manifeste especificamente sobre a alegada omissão quanto ao pagamento mencionado, procedendo, se for o caso, à retificação dos cálculos apresentados no ID 240513411.
Após, vista às parte em 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
04/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/07/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/07/2025 07:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:06
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
25/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:43
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/05/2025 11:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/05/2025.
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VANES DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de VANES DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:54
Deferido o pedido de VANES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
19/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719427-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VANES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo aos autos o Ofício Nº 2011/2025 - SEE/GAB/AJL/CONTENCIOSO.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 15:03:34.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VANES DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719427-76.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VANES DE OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 07:41:04.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 10:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de VANES DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:00
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:56
Deferido o pedido de VANES DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*32-87 (EXEQUENTE).
-
06/11/2024 11:18
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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