TJDFT - 0703332-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703332-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELAINE PINHEIRO DA SILVA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA SENTENÇA RELATÓRIO PROCEDIMENTO Trata-se de ação de embargos à execução, ajuizada por ELAINE PINHEIRO DOS SANTOS em desfavor de ZM SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte embargante sustentou, inicialmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a revisão do contrato em razão da incidência de juros abusivos, já que cobrados acima da média de mercado.
Discorreu sobre o excesso de execução e a capitalização dos juros.
Afirmou sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a limitação e redução dos juros remuneratórios pactuados; b) o reconhecimento de excesso de execução; c) a devolução em dobro dos valores cobrados a maior.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado o embargado impugnou a gratuidade concedida à autora.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato pactuado.
Requereu a improcedência.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 227919251.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, o embargado afirmou que a embargante deixou, de forma intencional, de juntar um dos seus contracheques, discorrendo ainda sobre o recebimento de remuneração bruta no valor de R$17.524,47.
Em melhor análise dos documentos apresentados, verifico que, o CPF das pessoas indicadas no ID 227444473 - Pág. 2-3 divergem, tratando-se de pessoas homônimas.
Portanto, incorreta a alegação de que a embargante não foi transparente na apresentação de todos os seus documentos.
Ao contrário, consta na inicial inclusive o imposto de renda da embargante.
Ademais, utilizou-se o embargado de contracheque relativo ao mês de dezembro para sustentar seu direito, contudo, é sabido se tratar de remuneração descompassada com os demais meses, haja vista o recebimento de 13º.
Pelo exposto, considerando os documentos de IDs 224510590 - Pág. 1 a 224513100 - Pág. 1, bem como a inadimplência quanto ao contrato cobrado no feito principal, entendo pela manutenção dos benefícios da justiça gratuita concedidos à embargante.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
A lei nº 1.060/50 objetiva beneficiar todas as pessoas que não possuem condições de litigar em juízo sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, não só aquelas de baixa renda ou as miseráveis. 2.
Milita em favor do requerente do benefício a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo exigido da parte que impugna a gratuidade da justiça apresentar prova inequívoca da alegada capacidade econômica. 3.
A contratação de advogado particular para defender os interesses da parte em Juízo não implica que tenha condições de arcar com as despesas processuais. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para manter o deferimento inicial aos Apelantes dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão n.970623, 20150110616713APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: 421/459) Não há quaisquer vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
MÉRITO A parte embargante pauta seu direito na alegação de capitalização e incidência de juros abusivos.
Cumpre verificar que a capitalização de juros é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Embora esta MP esteja pendente de julgamento em ADIN junto ao STF, encontra-se plenamente vigente e, ainda, em consonância com o ordenamento constitucional, ante a revogação do art. 192, § 3º da Constituição pela EC 40/2003.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Vale frisar que eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando à exclusão de obrigação pactuada, aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado "spread" bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem-estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Observe a embargante que o art. 5º da MP 2.170-36/01 permite a capitalização inclusive com periodicidade inferior a um ano, ou seja, permite a capitalização mensal, conforme ocorre no contrato em apreço.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (10% a.m e 219,36% a.a – Cláusulas 2.12 e 2.13 - ID 214848505 - Pág. 1-5 dos autos n. 0732308-33.2024.8.07.0003), não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais.
A propósito, é entendimento pacífico no STJ a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos bancários, desde que expressamente pactuada.
A respeito do tema, segue aresto daquele sodalício: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, Rel.ª para acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 383.356/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014) Em suma, por evidência, inexiste qualquer ilegalidade na obrigação celebrada entre as partes.
A forma de capitalização de juros adotada está em sintonia com o ordenamento jurídico pátrio.
Também no sentido de validar a composição de juros é o entendimento consolidado nas recentes súmulas 539 e 541 do STJ.
A súmula 121 do STF, ainda que não revogada, não se aplica ao caso, eis que fundamentada nos decisórios em torno da aplicação da Lei da Usura às instituições financeiras.
Em sintonia com o enunciado da súmula 530 do STJ, as taxas foram expressamente ajustadas, dando os esclarecimentos necessários, antes da assunção do ônus financeiro, bem como foram vantajosas, na medida em que o consumidor continuou circulando com seu veículo, não estando a requerida submetida à lei da usura, nos termos da súmula 596 do STF.
Portanto, não há que se falar em aplicação de juros simples ao contrato em discussão.
Quanto à alegação de abusividade dos juros pactuados, eis que superiores à média do mercado, também não assiste razão à embargante.
Isso porque os juros não foram convencionados em valores exorbitantes frente à média do mercado e o risco de inadimplência.
Ressalte-se que os juros divulgados pelo Bacen se tratam de uma média do mercado e não de um valor máximo a ser cobrado pelas instituições financeiras.
Ou seja, trata-se unicamente de um parâmetro a ser observado pelo magistrado, não sendo fonte de aplicação obrigatória.
As instituições financeiras, com base no livre mercado e em sua finalidade lucrativa, devem calcular os juros com base nos riscos inerentes ao negócio, analisando a chance de inadimplência de cada consumidor.
Assim, o grande risco de inadimplência pode ter motivado a instituição financeira a propor juros mais altos que a média de mercado, possibilidade que não pode ser afastada pelo Judiciário, sob pena de indevida interferência no livre comércio, com consequências prejudiciais aos consumidores, que poderão se ver impedidos de pactuar financiamentos por falta de interesse das instituições financeiras, cientes de possíveis interferências indevidas do órgão judicante.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
TAXAS DE JUROS.
INCIDÊNCIA.
PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
POSSIBILIDADE.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO.
CLIENTE DE ALTO RISCO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso concreto tem de ser examinado tomando por base o regramento contido na legislação consumerista posto que a Instituição Financeira é considerada fornecedoras de serviços, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do CDC, ao passo que a parte autora é considerado consumidora, nos termos dos artigos 2º da mesma norma jurídica.
No mesmo sentido Súmula nº 297, do STJ. 2.
As Instituições Financeiras integram o Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido, são inteiramente reguladas pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, de modo que, não se submetem às regras instituídas pela Lei de Usura (Súmula 596/STF) e nem pelos artigos 406 do CC e 161, § 1º, do CTN, que terminam por limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano.
Tal entendimento implica no reconhecimento da regra da liberdade de pactuação de juros remuneratórios. 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, ocorrido em 22.10.2008, em que se discutia particularidades inerentes aos contratos de mútuo bancário subordinados ao CDC, os Ministros integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido de que “É admitida a revisão de taxa de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” 4.
Posteriormente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.821.182/RS, ocorrido em 29.06.2022, em que se discutia possibilidade de se limitar os juros remuneratórios praticados pela CREFISA S/A, em todo território nacional, por se encontrarem substancialmente acima da média do mercado, os Ministros integrantes da 4ª Turma Cível do Superior Tribunal de justiça decidiram por unanimidade que: “(...) a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referência útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...)”, e, que, “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos”. 5.
No caso em análise, entende-se que a parte autora, ora recorrida, se enquadra perfeitamente no conceito cliente de alto risco.
Nesse sentido, considerando existência de referida particularidade, entre outras, discutida no corpo do decisum, entende-se que, há, sim, fundamento concreto para cobrança de juros acima da média de mercado, não se tratando, pura e simplesmente, de ganância ou deslealdade da ré. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1902849, 0710532-39.2022.8.07.0005, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.) Assim, não reconhecida qualquer abusividade, não há que se falar em improcedência da ação de execução.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Ante a sucumbência, arcará a parte embargante com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a cobrança, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Traslade-se cópia desta sentença ao feito n. 0732308-33.2024.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:36
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2025 12:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 21:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/03/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:52
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ELAINE PINHEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703332-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELAINE PINHEIRO DA SILVA EMBARGADO: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
26/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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