TJDFT - 0751362-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:07
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 12:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 27/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:13
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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24/04/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/03/2025 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2025 12:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE) em 06/03/2025.
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27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0751362-91.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA RÉU ESPÓLIO DE: GERALDO MOURA DE BRITO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Santander (Brasil) SA (Id. 66830724) contra a r. decisão Id. 216691264, proferida pela Juíza de Direito da 18ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0716415-47.2020.8.07.0001, movido por Geraldo Moura de Brito e Maria do Socorro Silva Brito, que intimou o Executado para apresentar a carta de quitação do financiamento, no prazo assinalado, sob pena de busca e apreensão, nos termos seguintes: “Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, proposta por GERALDO e MARIA em face do Banco Santander.
A sentença foi parcialmente procedente para declarar abusiva cláusula contratual e determinar o recálculo do saldo devedor, com a possibilidade de devolução simples em caso de pagamento a maior pela parte autora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (ID. 76274665).
A apelação interposta pelo Banco Santander não foi provida (ID. 87876135) e a ação transitou em julgado.
Após a instauração da fase de cumprimento de sentença, a decisão de ID. 137615754 homologou o cálculo pericial e declarou liquidado o julgado, cabendo à parte autora o valor de R$ 99.212,80, o qual não foi provido (ID. 180625214).
Instaurado o cumprimento de sentença, houve o pagamento voluntário da obrigação (ids.192926843 e 195531195).
Agora, a parte exequente comparece nos autos para informar que a executada não emitiu a carta de quitação do financiamento, bem como existe saldo devedor em aberto em relação ao contrato objeto da lide.
Intimada para se manifestar sobre a questão, o BANCO quedou-se inerte.
Renovo a intimação do SANTANDER para apresentar a carta de quitação do financiamento, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão.” Sustenta o Agravante, em síntese, que o contrato apresenta saldo devedor pendente, o que inviabiliza a emissão da carta de quitação.
Argumenta ser incabível a medida de busca e apreensão, uma vez que a emissão da carta de financiamento depende de procedimentos internos ainda não finalizados.
Aduz que não há retenção ou posse indevida do documento.
Aponta que não há urgência que justifique a adoção de medida severa.
Invoca os princípios da boa-fé objetiva e da menor onerosidade.
Preparo recolhido – Id. 66831532. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, é contraditória a justificativa do banco para não ter emitido a carta de quitação do financiamento, uma vez que afirma tanto que existe saldo devedor pendente, como também que a carta apenas não foi emitida por depender de procedimentos internos já iniciados.
Rejeito de plano o primeiro argumento, uma vez que, tendo havido a liquidação do julgado, foram homologados os cálculos periciais, que reconheceram a existência de crédito em favor dos exequentes, e não o contrário (Ids. 137615754 e 180610499).
E, tendo sido reconhecida a inexistência de saldo devedor em julgamento ocorrido há mais de um ano (Acórdão nº 1718017), carece de verossimilhança a alegação de que o prazo conferido pela Juíza a quo seja desarrazoado.
Por outro lado, tendo reconhecido que o documento ainda não foi produzido, a medida de busca e apreensão é, de fato, incompatível com a pretensão manifestada, em ofensa à economia processual.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, unicamente para suspender a ordem de busca e apreensão, sem prejuízo de a Juíza de piso determinar, de imediato, outras medidas coercitivas idôneas para o cumprimento da tutela, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Retifique-se a atuação para que constem “GERALDO MOURA DE BRITO e MARIA DO SOCORRO SILVA BRITO” como Agravados.
Intimem-se os Agravados para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 19:01
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/12/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:14
Desentranhado o documento
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02/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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