TJDFT - 0700783-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 19:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 23:14 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 23:14 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            23/07/2025 02:55 Publicado Despacho em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 DESPACHO Nada a prover quanto a petição de ID 243334581, considerando que o processo encontra-se sentenciado (ID 240544675), com transito em julgado certificado ao ID 243414172.
 
 Desse modo, arquivem-se os autos, conforme sentença.
 
 Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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                                            21/07/2025 15:47 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            21/07/2025 15:21 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2025 12:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            21/07/2025 12:18 Transitado em Julgado em 21/07/2025 
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                                            19/07/2025 03:26 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 em 18/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 19:26 Juntada de Petição de acordo 
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                                            27/06/2025 02:59 Publicado Sentença em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            25/06/2025 15:55 Recebidos os autos 
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                                            25/06/2025 15:55 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/06/2025 20:03 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            13/06/2025 03:01 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            11/06/2025 15:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            11/06/2025 15:20 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2025 15:20 Outras decisões 
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                                            11/06/2025 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            28/05/2025 20:08 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/05/2025 02:59 Publicado Despacho em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            21/05/2025 17:20 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 17:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            21/05/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2025 03:39 Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 em 19/05/2025 23:59. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 02:42 Publicado Despacho em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            23/04/2025 18:51 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 14:21:32.
 
 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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                                            22/04/2025 15:17 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 15:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2025 13:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            22/04/2025 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 02:58 Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 03:24 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 03:01 Publicado Certidão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            24/03/2025 20:05 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            21/03/2025 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2025 09:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2025 02:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            14/02/2025 02:39 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            12/02/2025 18:49 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/02/2025 15:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/02/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 14:41 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/02/2025 02:45 Decorrido prazo de MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 18:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            31/01/2025 17:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/01/2025 19:56 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 
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                                            20/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700783-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO SERRA CORREA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LEONARDO DA VINCI BLOC H SQS 113 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
 
 A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
 
 Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
 
 Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
 
 A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
 
 Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
 
 Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
 
 Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
 
 TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
 
 A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
 
 Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
 
 Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 17.829,35, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
 
 Advirto, ainda, que a parte autora não comprovou a realização de gastos mensais que impossibilitem o recolhimento das custas devidas para o ajuizamento da ação e comprometam a sua subsistência.
 
 Noutro giro, considerado o parâmetro da administrativo utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, é certo que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, considerando que ela não cumpre os requisitos cumulativos estabelecidos no artigo 1º, §1º, da Resolução 140/2015 da DPDF.
 
 Neste sentido, segue o julgado abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 ART. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. art. 4º da Lei nº 1.060/50.
 
 NÃO INCIDÊNCIA.
 
 REVOGAÇÃO. art. 1.072, III, do CPC.
 
 AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
 
 CRITÉRIOS OBJETIVOS E CUMULATIVOS.
 
 ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO N. 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
 
 RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 EXISTÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência reveste-se tão somente de presunção relativa, pois o pedido de gratuidade pode ser indeferido pelo juiz, caso os elementos dos autos evidenciem que não há razão para a concessão do benefício, conforme se colhe da leitura do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como em razão da revogação do art. 4º da Lei nº 1.060/50, nos termos do art. 1.072, III, deste Código. 2.
 
 A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, apenas o requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. 3.1.
 
 Infere-se, assim, que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais. 3.
 
 No intuito de preservar a isonomia e face às inúmeras ocorrências de pedidos abusivos, são objetivos e suficientes os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, os quais devem ser analisados cumulativamente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Resolução N. 140/2015: I - renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; e III - não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 4.
 
 O Agravante municiou os autos com documentos que atestam rendimento mensais líquidos superior a 5 (cinco salários mínimos), o que descaracteriza a sua hipossuficiência financeira e enseja o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 5.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 Decisão mantida.(Acórdão 1356235, 07102435820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 28/7/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
 
 Por ora, publique-se apenas para ciência do Ministério Público.
 
 Promova a secretaria a retirada da marcação da gratuidade de justiça cadastrada pela autora no momento da distribuição da inicial.
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                                            17/01/2025 14:12 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 14:12 Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CECILIA DE AQUINO SERRA - CPF: *10.***.*62-91 (REQUERENTE). 
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                                            17/01/2025 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            17/01/2025 09:14 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2025 08:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ 
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                                            16/01/2025 00:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 16:00 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            10/01/2025 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 13:56 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            08/01/2025 18:14 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2025 18:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 18:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/01/2025 16:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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