TJDFT - 0717337-67.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717337-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR MOREIRA RIBEIRO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 227235449, ao argumento de que esta incorrera em omissão..
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, o autor propôs outra ação, de nº 0774419-90.2024.8.07.0016, perante o 2º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Embora alegue diferentes dispositivos legais para justificar a distinção dos feitos, o fato é que o autor discute o mesmo fundamento: nulidades inespecíficas e a ausência de dupla notificação, da autuação e de aplicação de penalidade, tudo em relação ao mesmo auto de infração, o que configura a litispendência utilizada como fundamento para a extinção.
A respeito do tema, a jurisprudência do e.
TJDFT é no sentido de que há identidade de causa de pedir na hipótese dos autos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão de ação anteriormente ajuizada, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos aos desta ação (autos de nº 0706406-73.2023.8.07.0016). 2.
Na origem, a autora ajuizou ação anulatória de ato administrativo.
Narrou ter sido abordada e autuada com fundamento no art. 165-A do CTB.
Explicou que, no momento do bloqueio viário, questionou o motivo da abordagem, sem resposta, ocasião em que foi lavrado o auto de infração.
Sustentou não ter recebido nenhuma notificação de penalidade no endereço registrado junto ao órgão de trânsito.
Pugnou pela decretação de nulidade do ato administrativo. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id nº 54530966).
Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, em razão do recolhimento do preparo, ato incompatível com o pedido.
Contrarrazões apresentadas (Id nº 54530968). 4.
Em suas razões recursais, a autora alegou que o pedido formulado nos autos de nº 0706406-73.2023.8.07.0016 se fundamentou na ausência de dupla notificação, enquanto nos presentes autos se discute a ausência de envio da notificação de penalidade no prazo legal.
Alegou não ter sido intimada a se manifestar a respeito da litispendência, violando o princípio da vedação da decisão surpresa.
Sustentou serem distintas as causas de pedir, bem como afirmou estar ausente a litigância de má fé. 5.
O mérito da ação proposta nestes autos foi objeto de sentença em autos diversos.
A reprodução de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, com trânsito em julgado, configura a coisa julgada, nos termos previstos no art. 337, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Correta, portanto, a extinção do feito sem julgamento do mérito. 6.
Apesar da recorrente afirmar que os pedidos formulados nos processos são diversos, ambos os autos buscam a declaração de nulidade do mesmo Auto de Infração de Trânsito (SA03411507), sendo que todos os eventuais defeitos na autuação deveriam ter sido alegados na ação inicial, não sendo cabível a interposição de sucessivas ações para questionar o mesmo documento. 7.
Tendo sido proferida sentença onde foi declarada a legalidade do Auto de Infração impugnado, correta a extinção do feito em razão da coisa julgada. 8.
O ajuizamento de diversas ações iguais - mesma causa de pedir e pedido, além de gerar custos desnecessários ao Poder Judiciário, viola os princípios da boa fé processual, da cooperação e do devido processo legal.
Patente o dolo processual que fundamenta a condenação da recorrente nas penas da litigância de má fé, tendo em vista o ajuizamento, pelos mesmos patronos, de ações com o mesmo objeto – nulidade do Auto de Infração de Trânsito SA03411507. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1811756, 0765466-74.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 21/02/2024.) Ademais, note-se que o feito anterior sequer foi sentenciado, de forma que a discussão das nulidades da autuação deve ser levantada naquela ação e não perante este juízo.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 17:15:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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06/03/2025 18:39
Embargos de declaração não acolhidos
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28/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/02/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717337-67.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARTUR MOREIRA RIBEIRO NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de conhecimento proposta por ARTUR MOREIRA RIBEIRO NETO em desfavor de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo, outra ação, de nº 0774419-90.2024.8.07.0016, no 2º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise, ainda pendente de prolatação de sentença, conforme a imagem abaixo: Ao apresentar esta nova ação, a parte autora pretende rediscutir a higidez do auto de infração já objeto de análise de mérito, vindo a reapresentar um sem número de ações da mesma natureza (questionando infrações previstas no art. 165-A do CTB) com as mesmas partes.
Importante citar, também, a expressiva distribuição de ações dessa natureza sem uma análise criteriosa acerca da análise do mérito por meio de ação anterior.
Acerca do tema, deve-se mencionar a Recomendação do CNJ nº 159/2024, que trata das medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, a qual prevê, em seu Anexo A, o seguinte: (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; Além disso, no intuito de justificar a nova apresentação, argumenta que no processo anterior foi questionada a falha da notificação de penalidade e, neste feito, a dupla notificação, tratando-se, portanto, da mesma matéria de fundo (falha no processo administrativo que tratou da infração de trânsito), o que, por óbvio, não comporta reanalise.
A respeito do fato, o e.
TJDFT já se manifestou pela impossibilidade de nova ação para tratar da questão relacionada à notificação da informação de trânsito quando, em feito anterior, foi questionada matéria semelhante: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE DA DEMANDA.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por afronta a coisa julgada, diante do julgamento de mérito já definido pela improcedência do pedido inicial de declarar a nulidade de ato administrativo que aplicou ao recorrente as penalidades previstas no art. 165-A do CTB, lançada no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID. 50317175).
Sem preparo devido à gratuidade que ora defiro ao recorrente, diante dos documentos juntados aos autos que demonstram sua hipossuficiência financeira.
Contrarrazões apresentadas (ID. 50317182) pela manutenção da sentença. 3.
Trata-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo, proposta por JOSÉ NETO SOBRINHO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITIO FEDERAL - DER.
Alega o recorrente, em suas razões, que não se trata de litispendência, uma vez que após o julgamento do processo citado, com a verificação do descumprimento do artigo 282, da Lei nº 14.071/2021, pelo não envio da notificação de penalidade dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, é que foi ajuizada a presente.
Argui que se trata de decisão surpresa, não tendo sido dada oportunidade para influenciar na decisão, com violação ao art. 10 do CPC.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da sentença, e, subsidiariamente, a reforma para afastar a litigância de má-fé. 4.
Não prospera o argumento do recorrente de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 - CPC), uma vez que litispendência é matéria de ordem pública e deve ser analisada de ofício pelo magistrado. 5.
Observa-se da sentença proferida, ID. 50317172, que a petição inicial da presente demanda é petição padrão do escritório de advocacia que representa o recorrente, cujos argumentos gravitam sempre em torno da ausência de notificação do auto infracional para defesa prévia, matéria que foi objeto de análise no processo nº 0746426-43.2022.8.07.0016, que tramitou no 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, referente ao mesmo ato infracional objeto da presente demanda, estando configurada a litispendência, não merecendo reparo a sentença. 6.
Para analisar a ocorrência de litigância de má-fé, verifica-se que a sentença afirma que "o referido escritório de advocacia, fato que se repete nos 4 Juizados de Fazenda Pública, mesmo porque há um ajuizamento perene, contínuo, de ações acerca do mesmo assunto - pessoas que foram paradas em abordagens de trânsito, por agentes públicos, e se recusaram a se submeter ao teste do bafômetro - protocola, diariamente, ou próximo disso, nos 4 juízos antes referenciados, vários feitos em massa, volume, sem análise criteriosa, como visto, acerca de questão básica, elementar, qual seja, se contemplam, ou não, ação já julgada.
Caso não detectada, poderia ensejar, inclusive, caso distribuída a outro juízo, decisões conflitantes acerca de questão já decidida no tema de mérito, o que, a toda evidência, não pode ser chancelado.
Processo, como instrumento da função jurisdicional, deve ser tratado de forma séria, altiva.
A repropositura de ação JÁ JULGADA, e com provimento de mérito já definido, acerca do mesmo tema, tal qual a hipótese em comento, configura, em essência, má-fé, com as consequências processuais daí advindas.
O caso em comento traduz exemplo notório de tal conduta, nitidamente reprovável e divorciada da ética processual, sob o viés jurídico", ID. 50317172.
A conduta do escritório de advocacia constatada pelo juízo é reiterada, portanto configurada a litigância de má-fé. 7.
Nesse sentido, analisando a conduta do mesmo escritório de advocacia que atua nos presentes autos, o Acórdão 1742913, Relatora Juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha julgado em 14/08/2023, publicado no Dje de 28/08/2023, da Primeira Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARTES.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
IDENTIDADE.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que, reconhecendo a coisa julgada, extinguiu o feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, bem como a condenou por litigância de má-fé. 2.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Não existindo nos autos elementos a infirmar a alegação de hipossuficiência, defere-se a gratuidade de justiça à parte interessada. 3.
Não configura decisão surpresa a sentença que, antes de extinguir o feito por coisa julgada, colhe a manifestação da parte autora.
Dessa forma, observado o disposto no art. 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença. 4.
Constatado que a presente ação de anulação de auto de infração já foi anteriormente decidida em outra ação judicial, transitada em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, correta a extinção do feito sem julgamento do mérito por coisa julgada. 5.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), razão pela qual mantém-se a condenação por litigância de má-fé já aplicada na sentença. 6.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida." 8.
Sendo assim, da análise de tudo que consta dos autos, verifica-se que o improvimento do recurso e a confirmação da sentença, na forma como foi proferida, é medida que se impõe. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa. (Acórdão 1773828, 07297655220238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nas premissas acima, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, também, pessoalmente, por AR/mandado, da presente sentença.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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