TJDFT - 0716267-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
17/06/2025 16:06
Outras decisões
-
17/06/2025 16:04
Juntada de ata
-
13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716267-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANUARIO FRANCISCO FIRMINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo a audiência de instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 16/06/2025 14:00.
Os advogados das partes deverão dar conhecimento da data e horário da audiência a seus constituintes, bem como intimar as testemunhas por si arroladas.
O comprovante de intimação deverá ser juntado aos autos antes do início da audiência.
Caso alguma das partes seja representada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ou a testemunha tenha sido arrolada pela parte representada pela Defensoria Pública, será intimada pelo Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:27
Outras decisões
-
12/05/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2025 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
12/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:37
Deferido o pedido de JANUARIO FRANCISCO FIRMINO - CPF: *00.***.*10-97 (EMBARGANTE).
-
07/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/04/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716267-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JANUARIO FRANCISCO FIRMINO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargado alega ilegitimidade ativa do embargante, sob o argumento de que este não comprovou documentalmente a propriedade ou a posse legítima.
Contudo, a posse pode ser defendida por meio de embargos de terceiro, independentemente de registro imobiliário.
Assim, a preliminar de ilegitimidade não merece acolhimento.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) A posse efetiva do embargante sobre o bem penhorado; 2) A boa-fé do embargante ao adquirir os direitos de posse, considerando a ausência de registro formal; 3) Se o bem pode ser mantido como garantia na execução.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:20
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2025 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
26/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:34
Deferido em parte o pedido de JANUARIO FRANCISCO FIRMINO - CPF: *00.***.*10-97 (EMBARGANTE)
-
11/11/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
11/11/2024 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:39
Outras decisões
-
06/11/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729309-19.2024.8.07.0000
Brasilia Comercio e Representacoes de Be...
Agda Gomes de Sena
Advogado: Jessica Franca de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:30
Processo nº 0729309-19.2024.8.07.0000
Brasilia Comercio e Representacoes de Be...
Agda Gomes de Sena
Advogado: Pedro Junio Bandeira Barros Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 09:30
Processo nº 0724593-13.2015.8.07.0016
Cleide Araujo Ribeiro Macedo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2015 09:19
Processo nº 0708890-18.2024.8.07.0019
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Raimunda Aparecida Rodrigues
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 17:16
Processo nº 0721389-58.2015.8.07.0016
Maria Claudia de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2015 13:54