TJDFT - 0700150-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2025 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 11:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700150-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação de Débito Fiscal (6004) Requerente: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 235955409, sob a alegação de que há omissão, pois, não teria analisado a questão de que o produto se encontrava fora do prazo de garantia legal e contratual no momento em que foi encaminhado à assistência técnica, o que afastaria a incidência das providências previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, fundamento utilizado pelo PROCON-DF para aplicação da sanção.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos, tendo ele permanecido silente (ID 239787777).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na sentença, pois, não teria analisado a questão de que o produto se encontrava fora do prazo de garantia legal e contratual no momento em que foi encaminhado à assistência técnica, o que afastaria a incidência das providências previstas no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, fundamento utilizado pelo PROCON-DF para aplicação da sanção.
Todavia, inexiste omissão na sentença embargada, posto que, todos os argumentos foram apreciados, inclusive o apontado pela embargante, que conforme expresso na sentença se refere ao mérito administrativo, não sendo o Poder Judiciário instância revisora de decisões administrativas.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente a apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
23/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/06/2025 13:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 16/06/2025.
-
17/06/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:58
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (REQUERIDO)
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09/04/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700150-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação de Débito Fiscal (6004) Requerente: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 225257414, sob a alegação de que há omissão, pois, ao suspender a multa aplicada não especificou com qual fundamento jurídico o teria feito.
Afirma, ainda que há contradição na decisão, que suspendeu a exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON/DF, com base em apólice de seguro garantia, diferente de dinheiro em espécie, aplicando provavelmente como fundamento o artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional de forma exemplificativa, quando o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o rol do mencionado artigo é exaustivo, por conta do teor e efeitos amplos da suspensão da exigibilidade da dívida.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação da autora quanto aos embargos opostos (ID 227535720), tendo ela se manifestado (ID 227933213).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissão na decisão, pois, ao suspender a multa aplicada não especificou com qual fundamento jurídico o teria feito.
Afirma, ainda que há contradição na decisão, que suspendeu a exigibilidade de multa aplicada, com base em apólice de seguro garantia, diferente de dinheiro em espécie, aplicando, provavelmente, como fundamento o artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional de forma exemplificativa, quando o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o rol do mencionado artigo é exaustivo, por conta do teor e efeitos amplos da suspensão da exigibilidade da dívida.
Salienta-se, que, diante da inexistência de regramento próprio para as hipóteses de suspensão do crédito fiscal de natureza não tributária, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que nesses casos é necessária a utilização de técnicas interpretativas e integrativas para a solução da questão.
Diante disso, é possível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, com a apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, como no caso dos autos, desde que em valor não inferior ao do débito, acrescido de trinta por cento, nos termos do art. 151, II do Código Tributário Nacional c/c o art. 835, §2º do Código de Processo Civil e o art. 9º da Lei 6.830/80.
Assim, inexiste omissão ou contradição na decisão embargada.
Nota-se das alegações mero inconformismo com a decisão proferida, que deveriam ter sido objeto de recurso adequado.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:58
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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06/03/2025 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700150-40.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Requerido: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para defesa BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2025 12:50:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 16:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:10
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 17:10
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:13
Deferido o pedido de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0003-84 (REQUERENTE).
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06/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/01/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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