TJDFT - 0722830-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/09/2025 17:20
Juntada de Ofício de requisição
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02/09/2025 11:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 05:46
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA CAMPOS GOMES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722830-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA CAMPOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, no que versa sobre a insurgência apresentada pelo executado no Id 240902978, anoto que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, tendo a obrigação de fazer sido devidamente cumprida oportunamente.
Sob essa asserção, nada a prover quanto às alegações atinentes à obrigação de fazer.
Quanto à insurgência do DF de Id 240902980 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Desta feita, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no Id 238441253.
Assim, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Feito, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/06/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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27/06/2025 15:36
Juntada de Petição de impugnação
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24/06/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA CAMPOS GOMES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 09:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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31/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:25
Outras decisões
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01/04/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722830-53.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA CAMPOS GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 11:56:25.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722830-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO NOGUEIRA CAMPOS GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao DF o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 16:19:07.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:47
Outras decisões
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06/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:59
Outras decisões
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30/12/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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