TJDFT - 0709480-34.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709480-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARIA RAIMUNDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.590,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
Prossigo.
Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos opostos ao ID 218033692.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA SILVA - CPF: *24.***.*11-87 (REU).
-
05/05/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709480-34.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: MARIA RAIMUNDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte ré seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:15
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
06/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:44
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007084-43.2015.8.07.0006
Wagner Raimundo de Oliveira Sales
E e J Filgueiras Confeitaria LTDA - ME
Advogado: Wagner Raimundo de Oliveira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2020 11:21
Processo nº 0719845-41.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Railton de Sousa Ferreira
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 03:26
Processo nº 0717213-42.2024.8.07.0009
Vilma Francisca Pinheiro de Castro
Pedro Francisco Pinheiro
Advogado: Paula Jeane da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 13:17
Processo nº 0710029-13.2021.8.07.0018
Associacao de Moradores de Arniqueira - ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Maria Aparecida da Silva Morita
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:56
Processo nº 0710029-13.2021.8.07.0018
Associacao de Moradores de Arniqueira - ...
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Maria Aparecida da Silva Morita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:04