TJDFT - 0722083-27.2015.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:27
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:27
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADPF de número 615
-
01/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
01/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO ROCHA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722083-27.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ISABELA CARVALHO ROCHA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, já arquivado, em que a parte executada apresentou exceção de pré executividade, tendo sido indeferido o pleito e, ainda, aplicada multa por litigância de má fé.
Não obstante, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, faz-se necessário constatar nos autos a intenção dolosa de praticar alguma das hipótese do art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INOCORRENTES.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE (...) 4.
No tocante à multa por litigância de má fé, entendo que assiste razão à embargante.
Para a configuração da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Tal pressuposto, de fato, não está demonstrado no presente feito. 5.
Embargos CONHECIDOS e ACOLHIDOS EM PARTE, com efeitos modificativos, tão somente para afastar a multa por litigância de má fé (Acórdão 1303292, 0700657-94.2020.8.07.9000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/11/2020, publicado no DJe: 04/12/2020.)" Nesse viés, revogo a multa por litigância de má fé aplicada à parte executada.
I.
Após, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 17:18:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
14/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:42
Outras decisões
-
13/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO ROCHA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722083-27.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISABELA CARVALHO ROCHA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Distrito Federal, alegando tratar o feito de cumprimento de sentença em que o título exequendo estaria baseado em norma tida como inconstitucional, estando a matéria relacionada com o pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE).
Não obstante, pela simples leitura dos autos, verifica-se que a fase de cumprimento de sentença já se exauriu, considerando o pagamento do valor devido.
Nota-se, ainda, que o Distrito Federal tem apresentado centenas de petições intituladas de "Exceção de Pré Executividade" em feitos que não tratam da matéria mencionada na fundamentação da manifestação em todos os Juizados Fazendários, fazendo retornar à tramitação inúmeros feitos sem observar as especificidades do caso concreto e sem o preenchimento dos requisitos da utilidade, necessidade e adequação, provocando assim desarrazoado tumulto processual em larga escala. É importante mencionar que a atuação de todos os sujeitos processuais deve pautar-se pela cooperação e boa fé, expondo os fatos em juízo conforme a verdade e sem formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (arts. 4º e 6º c/c 77, incs.
I e II, todos do CPC).
O modo de agir do ente público, ao contrário, desrespeita os princípios que regem o processo civil, pois movimenta este e outros muitos processos com a apresentação de petições genéricas que nada se ajustam ao caso concreto.
A atitude do Distrito Federal está caracterizada na hipótese do art. 80, inciso VI, do CPC, pois apresenta nos autos incidente que sequer se aplica ao feito.
Além disso, nota-se que não se trata de mero equívoco por parte do ente público, pois, desde o dia 21/02/2025, foram apresentadas mais de 400 petições idênticas (com exceção do cabeçalho) em processos que não existe sequer título executivo apto ao cumprimento.
Com base nas premissas acima e ciente de que não se pode relevar tal desrespeito ao Judiciário, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada e aplico multa por litigância de má fé no importe de 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:34:52.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
25/02/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:08
Outras decisões
-
24/02/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
24/02/2025 22:05
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 11:25
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2019 11:25
Processo Desarquivado
-
24/04/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 00:59
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2016 16:57
Expedição de Ofício.
-
11/05/2016 13:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 28/04/2016.
-
03/05/2016 11:09
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO ROCHA DA SILVA em 02/05/2016 23:59:59.
-
03/05/2016 11:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2016 23:59:59.
-
22/04/2016 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2016 00:04
Publicado Certidão em 15/04/2016.
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14/04/2016 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2016 17:06
Recebidos os autos
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12/04/2016 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2016 12:35
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/04/2016 14:14
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
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07/04/2016 14:13
Transitado em Julgado em 06/04/2016
-
07/04/2016 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 22/02/2016.
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07/04/2016 01:50
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO ROCHA DA SILVA em 06/04/2016 23:59:59.
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06/04/2016 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2016 23:59:59.
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17/03/2016 00:32
Publicado Intimação em 17/03/2016.
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17/03/2016 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2016 14:36
Recebidos os autos
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14/03/2016 14:36
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2016 15:21
Conclusos para julgamento
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26/02/2016 15:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RÉU) em 22/02/2016.
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24/02/2016 03:06
Decorrido prazo de LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA em 22/02/2016 23:59:59.
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06/02/2016 01:08
Publicado Certidão em 21/01/2016.
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18/12/2015 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2015 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2015 23:59:59.
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26/10/2015 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2015 17:26
Recebidos os autos
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29/09/2015 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2015 13:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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