TJDFT - 0703117-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/09/2025 22:43
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:08
Recurso especial admitido
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25/08/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/07/2025 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2025 08:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2025 14:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:54
Conhecido o recurso de ANA MARIA DOMINGOS ALVES - CPF: *02.***.*60-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0703117-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA DOMINGOS ALVES AGRAVADO: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP D E C I S Ã O A agravante faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, benefício que fica deferido nesta oportunidade.
Registre-se.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ANA MARIA DOMINGOS ALVES contra a decisão que determinou a penhora de valores bloqueados em contas bancárias de titularidade da executada, ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença movido por DAF GESTÃO CONDOMINIAL E IMOBILIÁRIA LTDA.
Nas razões do recurso, a agravante defende que os valores bloqueados e penhorados estavam depositados em conta poupança e conta relacionada ao recebimento de seu benefício previdenciário e, que por isso, possui proteção legal, pois impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos, conforme previsto no art. 833, X, do CPC, além de serem oriundos de benefício previdenciário, de modo que não podem sofrer qualquer constrição, consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
Afirma que a decisão, sem que houvesse intimação da agravante para manifestar acerca da penhora viola o contraditório e a ampla defesa.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, ante a demonstração da probabilidade do direito e o risco da demora.
Não há preparo, uma vez que lhe foi deferida a gratuidade judiciária.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pode o Relator conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Trata-se de pedido de suspensão da decisão que determinou a penhora de valores depositados em contas bancárias de titularidade da executada.
Consta da decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora, naquilo que interessa, o seguinte: (...) No caso, depreende-se do histórico da conta poupança, ID 205998375, diversas movimentações dos recursos financeiros com créditos, pagamentos em PIX, saques, recebimento em dinheiro, etc. de modo que faz presumir a utilização da conta para outros fins que não seja exclusivamente poupar recursos financeiros.
Ressalta-se, ainda, que a executada deixou de apresentar justificativa para as diversas movimentações em sua conta poupança, além disso, o bloqueio ocorreu em outras contas pertencente a executada, não apresentando contudo documentos comprobatórios da origem dos recursos financeiros. (...)”.
De fato, os extratos relacionados à conta mantida perante a Caixa Econômica Federal, de titularidade da agravante demonstram diversas operações como saques e operações mediante pix, o que indica que a conta é utilizada como se fosse conta corrente.
Desse modo, a utilização de conta poupança com a finalidade diferente de formação de reserva financeira, conferindo utilização de verdadeira conta corrente desvirtua a sua finalidade originária, o que retira a sua proteção contra penhora, afastando a aplicação do art. 833, X, do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado desta e.
Turma in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE EVIDENCIADA.
MANTIDA. 1.
A lei exclui determinados bens da constrição judicial, dentre eles, os considerados impenhoráveis, os quais estão elencados no art. 833 e incisos do Código de Processo Civil.
Ocorre que tal regra é excepcionada pela jurisprudência quando há flagrante desvirtuamento da conta o desvirtuamento da conta poupança, que ocorre quando amplamente movimentada para fins diversos que não resguardar sobras financeiras. 2.
No caso dos autos, a movimentação tal como realizada desvirtua a finalidade da conta poupança, que é a de poupar as sobras financeiras do depositário para o seu uso futuro, as quais são acrescidas de remuneração pela instituição financeira, o que reforça o entendimento do uso daquela como conta corrente, de movimentação usual, e torna possível a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista na lei processual. 3.
Recurso conhecido e improvido.”. (Acórdão 1700287, 0707166-70.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 22/05/2023.).
Sem grifos no original.
Além disso, o bloqueio de valores ocorreu em mais de uma conta bancária, o que demonstra a pluralidade de contas de titularidade da agravante.
Por fim, a alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório não se verifica à medida que houve impugnar à penhora e oposição de embargos de declaração pela parte agravante, oportunidades que afastam o cerceamento alegado.
Dessa forma, a manutenção da constrição é medida que se impõe.
Portanto, em cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais para atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se as partes agravadas para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
06/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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