TJDFT - 0701773-69.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:11
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LOPES GONCALVES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:52
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/03/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:09
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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11/03/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LOPES GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:04
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:06
Outras decisões
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21/02/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO LOPES GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701773-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Calúnia (3395) QUERELANTE: FLAVIO AUGUSTO LOPES GONCALVES QUERELADO: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de QUEIXA-CRIME ajuizada por FLÁVIO AUGUSTO LOPES GONÇALVES contra RAQUEL GONÇALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 138 e 140, ambos do Código Penal.
Na tentativa de individualizar as condutas supostamente praticadas pela Querelada, o Querelante afirma, em síntese: a) Que, no dia 05/08/2024, a Querelada compareceu à Delegacia Especial de Atendimento à Mulher-DEAM, onde registrou ocorrência policial e imputou-lhe a prática dos crimes de injúria e ameaça; b) Que, em razão dos fatos narrados na ocorrência policial, foram deferidas medidas protetivas de urgência; c) Que, no dia 30/09/2024, ao tomar ciência das medidas protetivas, compareceu à DEAM e contestou a versão da Querelada, afirmando que, de fato, proferiu palavras injuriosas, porém não ameaçou a Querelada; d) Que, após o encerramento do procedimento investigatório, o Ministério Público requereu, e foi homologado, o arquivamento do inquérito policial, em razão da ausência de justiça causa para a deflagração da ação penal; e) Que a Querelada, ao registrar a ocorrência policial e dar ensejo à instauração do inquérito, tinha plena ciência de que o Querelante não havia praticado o crime de ameaça, e que a medida teve como único propósito prejudicá-lo.
Ao final, o Querelante requer o recebimento da queixa-crime contra a Querelada pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 140, ambos do Código Penal.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa-crime, no tocante ao crime de calúnia, bem como pelo declínio da competência para apurar o delito de injúria em favor de um dos Juizados Especiais Criminais de Samambaia (ID 225224779). É o breve relato.
DECIDO.
De início, registro que o Código de Processo Penal prevê as hipóteses em que se autoriza a rejeição da peça acusatória, nos seguintes termos: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; III - faltar justa causa para o exercício da ação penal”.
No caso vertente, conforme bem ressaltado pelo órgão do Ministério Público, a conduta de “dar causa à instauração” de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, amolda-se ao delito previsto no art. 339 do Código Penal, e não ao art. 138 do referido Estatuto Penal.
Ainda no tocante ao crime de denunciação caluniosa, o órgão ministerial noticiou que o Querelado ajuizou Notícia Crime/Representação Criminal envolvendo os mesmos fatos, conforme PJe sob o n.º 0701702-67.2025.8.07.0009, a qual foi distribuída a esta 1ª Vara Criminal de Samambaia.
Desse modo, por tratar-se de crime de ação penal pública incondicionada e o procedimento investigativo já estar em curso, o Ministério Público, titular da ação penal, poderá requerer as diligências que entender imprescindíveis à comprovação da materialidade e dos indícios mínimos de autoria.
Por tais motivos, REJEITO PARCIALMENTE A QUEIXA-CRIME, apenas no tocante às imputações do crime previsto nos arts. 138 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Por outro lado, restando o delito de injúria e, levando-se em conta a tipificação delitiva, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Criminais desta Circunscrição Judiciária de Samambaia, com fulcro no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, haja vista que a pena em abstrato não ultrapassa o patamar de dois anos.
Preclusa a decisão, encaminhe-se os autos ao juízo declinado.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:07
Declarada incompetência
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10/02/2025 15:07
Rejeitada a queixa
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10/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
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08/02/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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