TJDFT - 0708646-51.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:40
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708646-51.2021.8.07.0001 AGRAVANTE: JEFFERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON OLIVEIRA DE ARAÚJO, fundamentado no artigo 1.042 do CPC, contra a decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional manejado, aplicando o regime da repercussão geral (RE 603.616 - Tema 280).
A parte agravada apresentou contrarrazões.
II – O agravo não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
Isso porque, o único apelo adequado para combater decisão que nega seguimento aos recursos constitucionais é o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo.
Registre-se, todavia, que não é admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se, por oportuno, a Rcl 68938 AgR-segundo, Relator LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/03/2025.
Ainda no mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (ART. 1.042 DO CPC) CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM.
INADMISSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIADE IMÓVEL.
TEMA 982 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
NÃO OBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1.
Decisão que, ao não conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC, teria usurpado a competência desta Corte.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se houve, ou não, usurpação da competência do STF ou má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
O entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 4.
Proposta a reclamação com fundamento em suposta não observância do que decidido por esta Corte em repercussão geral, a fim de que a ação não possua o caráter de substitutivo recursal, o que a tornaria inadmissível, necessário se faz o esgotamento das vias ordinárias, pela interposição do todos os recursos cabíveis. 5.
O requisito de exaurimento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, não foi cumprido, pois os agravantes interpuseram agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, quando o recurso cabível seria o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC (g.n.).
IV – DISPOSITIVO 6.
Agravo regimental, a que se nega provimento (Rcl 70523 AgR, Relator EDSON FACHIN, DJe 11/12/2024).
Impende registrar que o agravo em recurso extraordinário, previsto pelo artigo 1.042 do CPC, só é cabível quando inadmitido o apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos previstos em lei ou no RITJDFT.
III – Ante o exposto, não conheço do agravo de ID 72410296.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
17/10/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
13/10/2024 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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07/10/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 00:12
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2024 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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27/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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16/11/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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12/06/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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20/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 21:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 15:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/08/2022 15:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 18:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 16:00, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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05/08/2022 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2022 16:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/10/2021 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/10/2021 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
18/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:18
Expedição de Ata.
-
05/08/2021 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2021 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 12:42
Juntada de diligência
-
15/07/2021 12:09
Juntada de diligência
-
14/07/2021 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2021 21:13
Expedição de Alvará.
-
13/07/2021 20:32
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 20:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 20:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2021 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2021 20:17
Expedição de Ata.
-
13/07/2021 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2021 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 14:40, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/07/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:34
Recebidos os autos
-
02/07/2021 18:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/06/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/06/2021 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 19:48
Recebidos os autos
-
04/06/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 15:28
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/05/2021 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/05/2021 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/03/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/03/2021 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2021 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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