TJDFT - 0702697-07.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702697-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLAUDIO VICENTE ZANON, SERGIO ANDRES ZANON REU: IGOR EUSTAQUIO RODRIGUES ELIAS DESPACHO Certifique-se a Secretaria quanto à manifestação das partes acerca da especificação de provas, nos termos da decisão de ID 246050099 - Pág. 2.
Em caso de inércia, proceda-se à conclusão para julgamento conjunto com os autos associados (ID 249764470).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:47:32.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de SERGIO ANDRES ZANON em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0702697-07.2025.8.07.0001 AUTOR: CLAUDIO VICENTE ZANON, SERGIO ANDRES ZANON REU: IGOR EUSTAQUIO RODRIGUES ELIAS Decisão Interlocutória Trata-se de pedido de cancelamento da carta precatória, conforme ID 246844115.
Com razão o requerente. À Secretaria para exclusão e recolhimento da carta de id. 246751350.
Intime-se o requerido no endereço em São Paulo pela via postal, nos termos do art. 274 do CPC.
No mais, cumpra-se o mandado de ID 246763596.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
20/08/2025 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:57
Outras decisões
-
19/08/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
14/07/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 10:34
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2025 18:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
09/07/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:16
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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09/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SERGIO ANDRES ZANON em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIO VICENTE ZANON em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0702697-07.2025.8.07.0001 AUTOR: CLAUDIO VICENTE ZANON, SERGIO ANDRES ZANON REU: IGOR EUSTAQUIO RODRIGUES ELIAS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de reintegração de posse, objetivando, em de antecipação de tutela, a reintegração dos autores na posse do imóvel localizado na Aptº 104, do Bloco “K”, da SQN 213, e vagas de garagem nºs 63, 64, 65 e 83 a ele vinculadas, em Brasília-DF, CEP.: 70.872 110.
Os autores asseveram que são proprietários do imóvel, porquanto firmaram escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária com o réu, sendo que, em razão do inadimplemento por parte do devedor fiduciante, houve a consolidação da propriedade do imóvel em nome dos credores fiduciários.
Dizem que foram realizados leilões extrajudiciais para alienação do imóvel, com previa ciência pelo réu, sendo estes realizados em 12 e 13 de dezembro de 2024, porém não houve interessados na arrematação.
Contudo, o réu permanece ocupando o imóvel e recusa-se a desocupá-lo, apesar de devidamente notificado.
Requerem desta forma a antecipação de tutela inaudita autera pars a fim de conceder à parte autora a reintegração na posse de sua propriedade sem que lhe seja causado qualquer dano, na forma da Lei 9.514/97.
Em caso de não desocupação no prazo determinado por Vossa Excelência, a expedição de mandado de desocupação compulsória.
A decisão de ID 223201438 concedeu a liminar com base nas disposições do CPC.
A diligência restou infrutífera, conforme ID 224631160.
O oficial de justiça não efetivou a reintegração de posse tampouco a citação do réu, visto que este não reside no local.
Em contato com o porteiro do prédio, o oficial foi informado que os ocupantes do imóvel são os pais do requerido.
Dada vista aos autores, em petição de ID 224805131, requerem: 1) o aditamento da r. decisão que deferiu a liminar, para constar que a reintegração de posse foi concedida para desocupação em 60 (sessenta) dias (art. 30, Lei nº 9.514/97); 2) a expedição de mandado para intimar todo e qualquer ocupante do imóvel, inclusive os pais do réu (JOSÉ EUSTÁQUIO ELIAS e DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS) e eventuais terceiros, para desocupar voluntariamente o apartamento prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cumprimento compulsório do mandado reintegração de posse; e 3) a citação do réu pelo correio (art. 247, CPC), no segundo endereço indicado na petição inicial, isto é, na “Rua Bueno Brandão, nº 134, Aptº 191, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP.: 04.509-020” Breve relato.
Decido.
Assiste razão ao autor quanto à aplicação da Lei 9.514/97.
No caso dos autos há prova de que os autores são proprietários do imóvel, conforme Certidão do Registro do Imóvel ID. 223109279, tendo consolidada sua propriedade sobre o imóvel (ID 223109278).
O bem objeto de garantia fiduciária consiste no imóvel localizado Aptº 104, do Bloco “K”, da SQN 213, e vagas de garagem nºs 63, 64, 65 e 83 a ele vinculadas, em Brasília-DF, CEP.: 70.872 110. (ID 223109273) Por força do alegado inadimplemento contratual por parte do réu, foi instaurado o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do bem (ID 223109278), com subsequente ajuizamento desta ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/97.
No entanto, considerando o que restou certificado pelo oficial de justiça no ID 224631160, com a informação de que o réu não reside no local e que o imóvel se encontra ocupado por terceiros, necessário aguardar o contraditório para renovação da diligência.
Isso porque o procedimento previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 se refere à reintegração da posse quando esta se encontra em poder do devedor fiduciante, que passa a exercer posse ilegítima sobre o bem em razão da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário, existindo locatários ocupantes do imóvel, é necessário observar o disposto no §7º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97.
Assim, apesar da aparente detenção, necessária maior certeza sobre o título da ocupação do imóvel por esses terceiros.
Com efeito, deixo de renovar a diligência, postergando a reanálise do pedido de tutela de urgência para após a contestação ou sua ausência.
Cite-se o requerido no endereço indicado pelo autor no ID 224805131 – pág.3.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 20:04
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO VICENTE ZANON - CPF: *06.***.*83-72 (AUTOR), SERGIO ANDRES ZANON - CPF: *19.***.*96-72 (AUTOR)
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05/02/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
05/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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