TJDFT - 0027998-12.2016.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027998-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 13:27:04. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 21:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 21:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/09/2025 18:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 02/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 20/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
06/08/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/07/2025 17:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2025 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
24/06/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/06/2025 17:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027998-12.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUAREZ LOPES JUNIOR EXECUTADO: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, em que alega (ID 205003609): - inexistência do crédito executado, pois os autores da ação principal compuseram acordo com a ora executada, nos autos de nº 0716446-88.2021.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, englobando o crédito do presente feito; - excesso de execução, visto que o valor objeto do acordo foi da monta de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devendo eventual cobrança de honorários incidir sobre esse valor, não sobre o valor da condenação, como pleiteia o exequente; - ilegitimidade do requerente para a presente execução, haja vista não ter participado das audiências de conciliação entre as partes principais, havendo representação do credor por ele próprio, que atuou em causa própria e como representante também de sua esposa.
Intimado, o credor rebateu todas as alegações do executado, aduzindo, em suma: que seu crédito de honorários não se confunde com o crédito principal do seu cliente, sendo aquele autônomo e podendo ser executado em cumprimento de sentença; que o acordo celebrado entre autor e réu da ação principal não contemplou os honorários do exequente - até porque, precisaria da anuência deste; que não há que se falar em abandono da causa, pois atuou no feito até o trânsito em julgado da sentença condenatória, em 13/04/2021, e a realização do acordo mencionado só ocorreu em 09/10/2024, em nada afetando o crédito de honorários, que é verba autônoma.
E, via de consequência, alega que a transação realizada entre os autores e o réu não afeta o valor dos honorários sucumbenciais, que é autônomo.
Igualmente, refuta a alegação de que a execução deve ocorrer em autos apartados, uma vez que o art. 523 do CPC determina que o cumprimento de sentença deva ocorrer nos mesmos autos da ação principal, bem como o art. 24, §2º, do Estatuto da OAB dispõe que a execução de honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que o advogado tenha atuado, se assim lhe convier. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que inexistem requisitos para a suspensão do feito, nos termos do §6º, do art. 525, do CPC, razão pela qual, INDEFIRO o pedido.
Quanto à inexistência do crédito e ilegitimidade da parte alegadas pelo impugnantes, sob o argumento de que houve revogação dos poderes conferidos ao exequente, e que este deve ajuizar ação autônoma para receber seu crédito, não há comprovação da aludida revogação, apenas uma conclusão do impugnante, cuja única base foi a ausência do exequente nas audiências de conciliação, e a representação pelo próprio autor quando da transação do acordo; conclui o executado que houve "abandono da causa pelo exequente" e revogação de mandato, sem nenhum lasto probatório.
Contudo, ainda que houvesse a mencionada revogação de mandato, isso, por si só, não invalidaria a presente execução, posto que o acordo mencionado e posteriores tratativas com as partes da ação principal, ocorreram posteriormente ao fato que deu origem ao débito ora cobrado, qual seja, a sentença condenatória em desfavor do executado, nos autos 0027998-12.2016.8.07.0001 (ID 61046030).
Já no julgamento da Apelação interposta pelo réu/executado, os honorários de sucumbência foram majorados em 2% (Acórdão ID 88912657).
No que se refere ao excesso de execução, também sem razão o executado, que utiliza parâmetro incorreto para cálculo dos honorários.
Isso porque a presente execução versa, tão somente, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, não possuindo nenhuma relação com o acordo feito posteriormente com os outros credores para quitação do débito principal.
Ademais, dos termos do acordo juntado pelo próprio impugnante, é fácil perceber que não foram incluídos os honorários do patrono que atuou na fase cognitiva até o trânsito em julgado, pouco importando se participou ou não das tratativas posteriores.
Por fim, no que se refere ao ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios, mais uma vez sem razão o executado, tendo em vista que é facultado ao patrono a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos em que foram fixados, ou em autos apartados, não cabendo aqui qualquer discussão acerca disso.
Logo, tenho como escorreita a planilha de ID 235176889, que está como determinado na sentença e no Acórdão de nº 1298104, e REJEITO a impugnação do executado, devendo o feito prosseguir com a persecução do crédito do exequente.
Em razão disso, DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 235176889 - R$ 38.751,01). À Secretaria para promover a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 227657659.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:09
Indeferido o pedido de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EXECUTADO)
-
04/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2025 03:03
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 20:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:01
Outras decisões
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:52
Outras decisões
-
21/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/03/2022 00:27
Decorrido prazo de TULIO JUNQUEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de CLAUDIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:42
Decretada a revelia
-
15/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
15/02/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 31/01/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 18:31
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 21:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/12/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2021 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2021 00:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:28
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 18:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2021 18:38
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/09/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 20:21
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 20:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de TULIO JUNQUEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de CLAUDIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 17:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
29/04/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de TULIO JUNQUEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 20:12
Transitado em Julgado em 13/04/2021
-
14/04/2021 23:50
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:51
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
20/07/2020 14:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2020 02:29
Publicado Certidão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de TULIO JUNQUEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 20:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de CLAUDIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de TULIO JUNQUEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Sentença em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 19:14
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/05/2020 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2020 03:12
Publicado Sentença em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 17:23
Recebidos os autos
-
15/04/2020 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 15:49
Recebidos os autos
-
30/03/2020 15:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/03/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2020 21:22
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 05/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 03:46
Publicado Decisão em 10/02/2020.
-
09/02/2020 13:48
Decorrido prazo de TULIO JUNQUEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 13:48
Decorrido prazo de CLAUDIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:29
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2020 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 21:25
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2019 16:34
Expedição de Certidão.
-
27/12/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2019 18:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
14/01/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2018 03:53
Decorrido prazo de TULIO JUNQUEIRA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIA DE REZENDE CASTANHEIRA em 07/12/2018 23:59:59.
-
08/12/2018 03:51
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 07/12/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 04:39
Publicado Certidão em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700111-43.2025.8.07.0018
Locamerica Rent a Car
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 13:30
Processo nº 0700111-43.2025.8.07.0018
Locamerica Rent a Car
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 15:19
Processo nº 0725768-43.2022.8.07.0001
Brocki e Aguiar Escola de Games LTDA
Gabriel Brocki de Almeida
Advogado: Kysllei Boaventura Piotto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2022 08:38
Processo nº 0720919-10.2022.8.07.0007
Joao Augusto de Souza Oliveira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Natalia Tomas Ribeiro Bispo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 13:30
Processo nº 0708430-44.2018.8.07.0018
Pedro Jesuino de Souza
Distrito Federal
Advogado: Vinicius Souza Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2018 09:34