TJDFT - 0713149-95.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:49
Embargos de declaração não acolhidos
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24/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713149-95.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EUGENIA DA SILVA LACERDA REQUERIDO: FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA SILVA LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio de bem imóvel cumulada com alienação em leilão judicial ajuizada por Maria Eugênia da Silva Lacerda em face de Francisco Pereira de Lacerda, interditado e representado por sua curadora, Maria da Silva Lacerda Monteiro.
A autora pleiteia a extinção de condomínio e a venda judicial do imóvel situado no Condomínio Residencial Novo Horizonte, Quadra 05, Conjunto 01, Lote 02, Sobradinho-DF.
Informa que o bem foi partilhado nos autos da ação de divórcio, n. 0711810-09.2021.8.07.0006, com sentença transitada em julgado.
Posteriormente, a venda da cota parte do bem, pertencente ao curatelado, foi autorizada nos autos da ação de alvará, n. 0710691-76.2022.8.07.0006.
Salienta, no entanto, que o juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho condicionou a venda do imóvel pelo valor mínimo de R$ 700.000,00.
Aduz que a avaliação não condiz com o valor de mercado e a fixação em alto valor vem impossibilitando a venda do imóvel.
Narra que as partes anuem com a venda, mas o valor fixado é o grande impeditivo.
Pede, assim, a extinção de condomínio e a alienação do bem em leilão judicial, por preço inferior.
Sugere a quantia de R$ 546.960,00.
Citado, o réu apresentou contestação, impugnando o pedido sob os seguintes fundamentos: Há acordo entre os condôminos para a venda do bem, não justificando a extinção do condomínio e alienação forçada; A avaliação judicial fixou o valor do imóvel em R$ 700.000,00, sendo inadequado reduzi-lo para leilão por valor inferior ao estabelecido na partilha; A autora já recebeu parte da partilha e continua auferindo renda do aluguel do imóvel; O leilão poderia prejudicar o réu, que tem direito a 66,08% do valor da venda.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumentos da contestação.
No curso do processo, Francisco Pereira de Lacerda Filho requereu sua intervenção nos autos, sob o argumento de que possui interesse na administração do patrimônio do pai curatelado.
O Ministério Público intervém na lide.
Decido.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça O requerido pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser aposentado rural, recebendo apenas um salário mínimo e sobrevivendo de pensão dos filhos, além de possuir elevados gastos com medicações e cuidados médicos.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, salvo prova em contrário.
Considerando a documentação anexada e a situação do réu, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Do Pedido de Intervenção de Terceiro O terceiro interessado, Francisco Pereira de Lacerda Filho, requereu sua intervenção no feito, sob alegação de possuir interesse na administração do patrimônio do pai.
Contudo, verifica-se que o patrimônio do interditado já está sendo gerido por sua curadora, regularmente nomeada; o peticionante não é coproprietário do imóvel objeto da ação, não possuindo, portanto, interesse jurídico direto na demanda; a curadora está legalmente habilitada para representar os interesses do curatelado, não se justificando a intervenção de outro familiar.
Dessa forma, indefiro o pedido de intervenção de terceiro, por ausência de interesse jurídico relevante.
Da Impugnação ao Valor da Causa O réu impugnou o valor da causa, sustentando que o montante de R$ 546.960,00 é exorbitante, pois a ação não possui grande complexidade e há acordo entre os condôminos quanto à venda do bem.
Pleiteia que o valor seja reduzido para um montante entre R$ 1.412,00 e R$ 2.000,00.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte autora.
Considerando que a ação versa sobre a alienação de um imóvel, cujo valor de avaliação mais recente foi de R$ 700.000,00, e que a autora busca sua venda por um montante de R$ 546.960,00, verifica-se que o valor atribuído está de acordo com o objeto da demanda.
Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo o montante atribuído na inicial.
Saneamento As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) a existência de acordo prévio entre os condôminos sobre a venda do bem e o valor pelo qual anuem; 2) Se o valor fixado na avaliação judicial inviabiliza a venda extrajudicial e justifica a redução do preço; 3) Se a alienação por preço inferior ou em leilão causará prejuízo ao curatelado.
O ônus da prova se dá na forma do art. 373 , incisos I e II, do CPC.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo da determinação, determino a expedição de mandado para avaliação do bem imóvel.
Saliento que, após a manifestação das partes e a avaliação do bem, o juízo deliberará sobre a necessidade de designação de audiência, seja de conciliação ou de instrução.
Após a publicação desta decisão, o advogado, Dr.
FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA FILHO , deverá ser excluído do cadastro processual, pois não possui procuração ou substabelecimento outorgados pela parte ré.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 11:13
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *27.***.*53-68 (REQUERIDO).
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12/03/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:28
Outras decisões
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23/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:05
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:05
Deferido o pedido de MARIA EUGENIA DA SILVA LACERDA - CPF: *73.***.*70-30 (REQUERENTE).
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24/09/2024 08:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EUGENIA DA SILVA LACERDA - CPF: *73.***.*70-30 (REQUERENTE).
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05/09/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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