TJDFT - 0719032-84.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SARZEDO em 27/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SARZEDO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0719032-84.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ MUNICÍPIO DE SARZEDO interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 244679212.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as demais partes intimadas a juntarem contrarrazões ao recurso de apelação, caso queiram, no prazo legal.
No mais, aguarde-se o decurso dos prazos das certidões de IDs 242012452 e 242316691.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2025 20:08:17.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
03/08/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719032-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA REU: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARZEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARÍLIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA contra o MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG e o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Informa que é servidora pública no município réu, no cargo de professora dos anos iniciais.
Diante da transferência do cônjuge, militar, foi cedida ao segundo réu.
Sustenta ter iniciado a trabalhar no Distrito Federal em junho de 2024, como professora na rede pública de ensino.
Aduz que deixou de receber seus proventos desde junho de 2024 devido a conflito entre os réus acerca da responsabilidade pelo pagamento.
No dia 08/10/2024 a autora teria sido devolvida ao município de origem.
Discorre acerca do direito à remoção para acompanhamento de cônjuge militar.
Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja obstada a sua devolução ao município de origem e o reestabelecimento da remuneração.
Pleiteia, ainda, compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 215973014).
Emenda no ID 218575208.
Indeferida a tutela de urgência (ID 218628550).
Contestação do Distrito Federal no ID 219397141.
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, alega que os atos praticados estão de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, que trata dos servidores públicos civis do Distrito Federal e o Decreto nº 39/2018, que regulamenta a cessão e disposição de servidores.
Afirma que o ônus da cessão de servidor de outro ente da federação para exercício no Distrito Federal é do cessionário, mediante ressarcimento da remuneração e não há amparo legal para pagamento da remuneração do cargo efetivo de servidor de outro ente.
Nega a ocorrência de danos morais.
Decisão de ID 224954049 acolheu em parte embargados de declaração interposto pela parte autora para acrescentar fundamentação e manter o indeferimento da tutela de urgência.
Contestação do Município de Sarzedo no ID 227266369.
Aduz que a cessão da servidora se daria sem ônus para o cedente, cabendo, pois, ao cessionário o custeio das verbas remuneratórias.
Réplica no ID 229594433.
Decisão saneadora no ID 234125878.
Rejeitada a preliminar suscitada pelo Distrito Federal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas.
Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constata-se, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade a ser sanada.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora pretende, em primeiro lugar, continuar a trabalhar no órgão cessionário.
Como bem ressaltado pela decisão de ID 224954049, a cessão de servidores entre entes da administração pública tem como fundamento o princípio da discricionariedade administrativa.
O servidor público não tem direito subjetivo à sua realização ou à manutenção.
Por ser ato discricionário, o poder público, usando os critérios de conveniência e oportunidade, tem a faculdade de anuir com a cessão ou destinar o servidor ao seu ente de origem.
A cessão não se confunde com a remoção.
Esta encontra amparo no artigo 36 da Lei 8.112/90 e estabelece a possibilidade de acompanhamento de cônjuge.
Saliento que a referida lei trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em que pese algumas de suas disposições poderem ser aplicadas aos demais entes federativos.
Não se aplica o instituto da remoção à situação descrita nos autos, ante a impossibilidade de a servidora trabalhar no Distrito Federal em benefício de seu órgão de origem.
Ou seja, o cargo ocupado pela autora, de professora dos anos iniciais, por sua natureza, somente pode ter as atividades desenvolvidas no município.
Por outro lado, a parte autora almeja o recebimento dos valores referentes à sua remuneração durante o momento em que prestou serviços ao Distrito Federal.
Restou incontroverso o fato de que os réus não efetuaram o pagamento dos vencimentos em virtude de conflito acerca da responsabilidade pelo pagamento.
Também não há dúvidas de que a cessão foi realizada com ônus para o cessionário.
De acordo com o disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o ônus da remuneração seria do órgão ou entidade cedente, pois não se trata de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
O Distrito Federal, cessionário, foi o beneficiário das atividades desenvolvidas pela parte autora.
Os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo trabalho da autora na Secretaria de Educação.
O Distrito Federal não se insurge contra a sua obrigação do pagamento dos valores, somente não admite o pagamento direto à autora.
Assim, há obrigação legal de o cedente adimplir os valores relativos ao vencimento da autora e o cessionário assumiu a responsabilidade de arcar com o montante, mediante acerto de contas com o cedente.
Por consequência, entendo que os dois envolvidos, cedente e cessionário, real beneficiário dos serviços prestados, deverão, de forma solidária, serem compelidos ao pagamento dos valores devidos.
Isso porque a parte autora não poderia permanecer sem o recebimento de seus vencimentos, que possuem caráter alimentar, em razão de desentendimento entre os entes federativos.
A parte autora almeja, ainda, a compensação por danos morais.
Entendo que o fato de a verba alimentícia ser retida pela administração caracteriza ato ilícito (arts. 186 e 927, CC) e ultrapassa o limite da razoabilidade e do mero aborrecimento e desconforto.
Foi violado o seu direito de receber a justa remuneração pelo trabalho e ferida a sua dignidade.
Presume-se que a pessoa depende de sua remuneração para sua subsistência, como gastos com alimentação, saúde, entre outros.
De acordo com Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho "em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55).
Ausente o limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada.
Desta forma, atenta às peculiaridades do caso concreto, às condições econômicas das partes, à repercussão dos fatos, à natureza do direito subjetivo violado, e ao caráter punitivo-pedagógico do quantum a ser reparável, deve o réu pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ambos os réus foram causadores dos danos descrito, portanto, deverão responder de forma solidária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial.
Condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento dos valores referentes ao vencimento enquanto a autora permaneceu cedida ao Distrito Federal.
Incide correção monetária e juros de mora desde cada mês de referência na forma do artigo 406 do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelos danos morais apurados, corrigidos monetariamente a partir dessa data e juros de mora ao mês a partir da citação.
Para o cálculo será observado o estipulado no artigo 406 do Código Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos em 50% para cada parte.
Suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da gratuidade de justiça.
Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:49:43.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SARZEDO em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
10/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SARZEDO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:33
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Outras decisões
-
28/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0719032-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA REU: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARZEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:24:23.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
20/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0719032-84.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 219397141 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 227266369 - MUNICIPIO DE SARZEDO.
A parte autora juntou réplica de ID 227197046 em relação a primeira contestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica em relação a segunda contestação, caso queira, no prazo legal.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos em face da petição de ID 227322364.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:30:10.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
27/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 12:42
Outras decisões
-
26/02/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 23:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:24
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/02/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/02/2025 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
01/01/2025 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:37
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:37
Outras decisões
-
10/12/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 17:22
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 16:57
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:15
Outras decisões
-
27/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
25/11/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/11/2024 19:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2024 01:43
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2024 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA - CPF: *74.***.*68-09 (REQUERENTE).
-
28/10/2024 18:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715835-63.2024.8.07.0005
Thais Stefany Vieira de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pedro Henrique Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2024 16:10
Processo nº 0700219-96.2025.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro Ricardo Basto Cardoso Franco
Advogado: Samuel Alves Rocha dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 18:30
Processo nº 0747522-70.2024.8.07.0001
Maristela Moreira da Silva
Auto Shopping Consultoria Empresarial Lt...
Advogado: Isaac Camelo Bernardes da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 15:48
Processo nº 0756284-75.2024.8.07.0001
Corina Maria de Souza
Benedito Rosa Andre
Advogado: Ana de Oliveira Frazao Vieira de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 12:08
Processo nº 0756284-75.2024.8.07.0001
Benedito Rosa Andre
Corina Maria de Souza
Advogado: Ana de Oliveira Frazao Vieira de Mello
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 11:49