TJDFT - 0747291-43.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Civil e Do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação De Obrigação De Fazer c/c Indenizatória.
Contrato Bancário.
Seguro Prestamista.
Cheque Especial.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito.
Danos Morais.
Parcial Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta para reformar a sentença proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenizatória que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a apelante à restituição em dobro do valor de R$ 4.667,33, referente à cobrança de seguro prestamista vinculado ao cheque especial, bem como ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de seguro prestamista vinculada ao limite de cheque especial de pessoa jurídica, diante da ausência de previsão contratual; (ii) verificar se há dano moral indenizável decorrente da não finalização do encerramento de conta e inscrição da empresa autora em cadastro de inadimplentes.
III.
Razões de decidir 3.
A cobrança de seguro prestamista sobre o limite do cheque especial é indevida, pois o contrato bancário firmado entre as partes não prevê tal encargo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, ainda que não comprovada a má-fé do fornecedor, desde que demonstrada a violação à boa-fé objetiva. 5.
A instituição financeira demonstrou ciência das cobranças indevidas, tendo estornado parcialmente os valores, mas resistido à devolução integral e judicial dos montantes, justificando-se a restituição em dobro. 6.
A recusa injustificada do banco em encerrar a conta, mesmo após reiteradas solicitações, e a posterior inclusão da empresa em cadastro de inadimplentes, configura comportamento contrário à boa-fé. 7.
Inexistem elementos nos autos que comprovem violação aos direitos de personalidade da autora que ensejassem reparação por danos morais.
O caso não se reveste de excepcionalidade apta a autorizar a presunção do dano in re ipsa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança de seguro prestamista sobre cheque especial sem previsão contratual expressa é indevida e enseja a restituição em dobro, nos termos do CDC e do CC. 2.
A não finalização injustificada do encerramento de conta e a posterior negativação do nome da empresa configuram afronta à boa-fé objetiva, mas não implicam, por si sós, em dano moral indenizável sem comprovação de violação a direito da personalidade." Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 940.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. -
28/08/2025 15:43
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (APELANTE) e provido em parte
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07) Ata da 23ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 02/07 até 09/07), realizada no dia 02 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA, Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0702672-18.2017.8.07.0019 0701780-90.2022.8.07.0001 0704836-46.2023.8.07.0018 0712743-11.2023.8.07.0006 0005241-24.2016.8.07.0001 0707895-42.2023.8.07.0018 0733726-15.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0738337-11.2024.8.07.0000 0738446-25.2024.8.07.0000 0702483-96.2024.8.07.0018 0739319-25.2024.8.07.0000 0752498-57.2023.8.07.0001 0741697-51.2024.8.07.0000 0742217-11.2024.8.07.0000 0760172-41.2023.8.07.0016 0742860-66.2024.8.07.0000 0743048-59.2024.8.07.0000 0722307-79.2021.8.07.0007 0744562-47.2024.8.07.0000 0745666-74.2024.8.07.0000 0720637-93.2023.8.07.0020 0746455-73.2024.8.07.0000 0703845-03.2023.8.07.0008 0751135-04.2024.8.07.0000 0751980-36.2024.8.07.0000 0702613-92.2024.8.07.0016 0752613-47.2024.8.07.0000 0752669-80.2024.8.07.0000 0752783-19.2024.8.07.0000 0753155-65.2024.8.07.0000 0753201-54.2024.8.07.0000 0753420-67.2024.8.07.0000 0753773-10.2024.8.07.0000 0754074-54.2024.8.07.0000 0754175-91.2024.8.07.0000 0754321-35.2024.8.07.0000 0710267-27.2024.8.07.0018 0700276-47.2025.8.07.0000 0700019-85.2025.8.07.9000 0700399-45.2025.8.07.0000 0700837-71.2025.8.07.0000 0701806-86.2025.8.07.0000 0752508-04.2023.8.07.0001 0702444-22.2025.8.07.0000 0702783-78.2025.8.07.0000 0703122-37.2025.8.07.0000 0703436-80.2025.8.07.0000 0703590-98.2025.8.07.0000 0703867-17.2025.8.07.0000 0704072-46.2025.8.07.0000 0704104-51.2025.8.07.0000 0704345-25.2025.8.07.0000 0704472-60.2025.8.07.0000 0704742-84.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0704843-24.2025.8.07.0000 0704852-83.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0705151-60.2025.8.07.0000 0714563-31.2024.8.07.0006 0705655-66.2025.8.07.0000 0705672-05.2025.8.07.0000 0739235-21.2024.8.07.0001 0707365-84.2017.8.07.0006 0724393-36.2024.8.07.0001 0706832-47.2021.8.07.0019 0747703-71.2024.8.07.0001 0706906-22.2025.8.07.0000 0706926-13.2025.8.07.0000 0707032-72.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0707133-07.2024.8.07.0013 0721649-10.2020.8.07.0001 0707464-91.2025.8.07.0000 0707496-96.2025.8.07.0000 0705458-40.2023.8.07.0014 0707675-30.2025.8.07.0000 0735227-98.2024.8.07.0001 0718227-34.2024.8.07.0018 0711087-80.2023.8.07.0018 0708457-37.2025.8.07.0000 0708663-51.2025.8.07.0000 0708676-50.2025.8.07.0000 0712721-50.2023.8.07.0006 0734666-74.2024.8.07.0001 0709024-68.2025.8.07.0000 0709609-23.2025.8.07.0000 0752924-69.2023.8.07.0001 0700925-75.2025.8.07.9000 0706954-92.2023.8.07.0018 0716234-91.2021.8.07.0007 0710576-68.2025.8.07.0000 0701021-90.2025.8.07.9000 0711362-57.2022.8.07.0020 0711560-60.2023.8.07.0020 0711115-34.2025.8.07.0000 0711153-46.2025.8.07.0000 0754765-20.2024.8.07.0016 0711232-25.2025.8.07.0000 0019734-90.2013.8.07.0007 0705139-74.2024.8.07.0002 0703184-90.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0712271-57.2025.8.07.0000 0712311-39.2025.8.07.0000 0712513-16.2025.8.07.0000 0712597-17.2025.8.07.0000 0700724-24.2024.8.07.0010 0712815-45.2025.8.07.0000 0712821-52.2025.8.07.0000 0712859-08.2023.8.07.0009 0713155-86.2025.8.07.0000 0713161-93.2025.8.07.0000 0705363-73.2024.8.07.0014 0713260-63.2025.8.07.0000 0713280-54.2025.8.07.0000 0713402-67.2025.8.07.0000 0703869-31.2023.8.07.0008 0745672-33.2024.8.07.0016 0714020-12.2025.8.07.0000 0714182-07.2025.8.07.0000 0732543-06.2024.8.07.0001 0714574-44.2025.8.07.0000 0714933-91.2025.8.07.0000 0714937-31.2025.8.07.0000 0715214-47.2025.8.07.0000 0715343-52.2025.8.07.0000 0715522-83.2025.8.07.0000 0715590-33.2025.8.07.0000 0715831-07.2025.8.07.0000 0736414-44.2024.8.07.0001 0716084-92.2025.8.07.0000 0716133-36.2025.8.07.0000 0716163-71.2025.8.07.0000 0735086-34.2024.8.07.0016 0716560-33.2025.8.07.0000 0736847-53.2021.8.07.0001 0716793-30.2025.8.07.0000 0717102-51.2025.8.07.0000 0717183-97.2025.8.07.0000 0717285-22.2025.8.07.0000 0717369-23.2025.8.07.0000 0731865-82.2024.8.07.0003 0717504-35.2025.8.07.0000 0700025-96.2025.8.07.0010 0717860-30.2025.8.07.0000 0717874-14.2025.8.07.0000 0717882-88.2025.8.07.0000 0718039-61.2025.8.07.0000 0704008-68.2023.8.07.0012 0718485-64.2025.8.07.0000 0749843-78.2024.8.07.0001 0718661-43.2025.8.07.0000 0718745-44.2025.8.07.0000 0751925-19.2023.8.07.0001 0719090-10.2025.8.07.0000 0719517-07.2025.8.07.0000 0707069-89.2022.8.07.0005 0709744-03.2023.8.07.0001 0719730-13.2025.8.07.0000 0718894-20.2024.8.07.0018 0743192-64.2023.8.07.0001 0704646-85.2024.8.07.0006 0751692-85.2024.8.07.0001 0701582-94.2025.8.07.0018 0728554-89.2024.8.07.0001 0722767-79.2024.8.07.0001 0781577-02.2024.8.07.0016 0730081-70.2024.8.07.0003 0704663-05.2025.8.07.0001 0702894-20.2020.8.07.0006 0715629-08.2017.8.07.0001 0754297-04.2024.8.07.0001 0708817-43.2024.8.07.0020 0718386-91.2025.8.07.0001 0705290-37.2024.8.07.0003 0714240-07.2025.8.07.0001 0700822-48.2025.8.07.0018 0706281-14.2023.8.07.0014 RETIRADOS DA SESSÃO 0726434-62.2023.8.07.0016 0747735-13.2023.8.07.0001 0707243-11.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0709216-82.2022.8.07.0007 0703511-20.2024.8.07.0012 0708625-70.2024.8.07.0001 0718695-49.2024.8.07.0001 0714930-39.2025.8.07.0000 0723270-77.2023.8.07.0020 0009526-14.2013.8.07.0018 0717535-55.2025.8.07.0000 0723187-61.2023.8.07.0020 0715332-30.2024.8.07.0009 0737072-68.2024.8.07.0001 0701964-38.2025.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0718687-41.2025.8.07.0000 0747291-43.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 09 de Julho de 2025 às 18:34:18 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
31/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:41
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:38
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
-
09/07/2025 18:37
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/06/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/06/2025 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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